Processo ativo
2137312-13.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2137312-13.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137312-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: S. C. T.
O. - Agravado: L. C. C. da S. - Parte: A. L. T. S. - Parte: H. E. T. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, fixou provisórios no valor equivalente a 40%
do salário mínimo em favor das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. filhas comuns. Sustenta a recorrente, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente para
suprir as necessidades dos dois menores, sendo certo que a genitora não tem condições de arcar com as despesas do lar
deixadas pelo agravado, como aluguel, alimentação, transporte, etc. Acrescenta que o agravado trabalha com vínculo formal
de emprego, como ajudante de gesseiro, tendo condições de contribuir mais com o sustento dos filhos. Pede a concessão de
liminar e o final provimento do reclamo para que os alimentos sejam elevados para 60% do salário-mínimo. 2. Processe-se,
deferido em parte o pedido liminar para fixar em 35% dos rendimentos líquidos do réu os alimentos devidos pelo genitor aos
filhos, ficando mantido o percentual de 40% do salário-mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal. Considero
para tanto que havendo a informação de que o alimentante pode estar formalmente empregado, segundo extrato do CNIS (fls.
1/21 dos principais), parece razoável que se preveja a obrigação sobre percentual da remuneração auferida, que bem reflete a
efetiva condição econômica deste e ajusta a obrigação em caso de eventuais variações salariais. Outrossim, ainda que sejam
dois os credores, ao que consta, o agravado não aufere elevados rendimentos (R$1.881,32 em março/2025), devendo ser mais
bem averiguado o binômio necessidade/possibilidade, o que justifica que a pensão seja arbitrada com moderação, ao menos
nesta fase inicial do feito visando o descumprimento da obrigação, o que viria em desfavor dos próprios alimentantes. 3. Dê-se
ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a
lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019, II, CPC). Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo
Júnior - Advs: Ivan César Silvano (OAB: 394879/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: S. C. T.
O. - Agravado: L. C. C. da S. - Parte: A. L. T. S. - Parte: H. E. T. S. - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado
de decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, fixou provisórios no valor equivalente a 40%
do salário mínimo em favor das ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. filhas comuns. Sustenta a recorrente, em síntese, que o valor arbitrado é insuficiente para
suprir as necessidades dos dois menores, sendo certo que a genitora não tem condições de arcar com as despesas do lar
deixadas pelo agravado, como aluguel, alimentação, transporte, etc. Acrescenta que o agravado trabalha com vínculo formal
de emprego, como ajudante de gesseiro, tendo condições de contribuir mais com o sustento dos filhos. Pede a concessão de
liminar e o final provimento do reclamo para que os alimentos sejam elevados para 60% do salário-mínimo. 2. Processe-se,
deferido em parte o pedido liminar para fixar em 35% dos rendimentos líquidos do réu os alimentos devidos pelo genitor aos
filhos, ficando mantido o percentual de 40% do salário-mínimo para o caso de desemprego ou trabalho informal. Considero
para tanto que havendo a informação de que o alimentante pode estar formalmente empregado, segundo extrato do CNIS (fls.
1/21 dos principais), parece razoável que se preveja a obrigação sobre percentual da remuneração auferida, que bem reflete a
efetiva condição econômica deste e ajusta a obrigação em caso de eventuais variações salariais. Outrossim, ainda que sejam
dois os credores, ao que consta, o agravado não aufere elevados rendimentos (R$1.881,32 em março/2025), devendo ser mais
bem averiguado o binômio necessidade/possibilidade, o que justifica que a pensão seja arbitrada com moderação, ao menos
nesta fase inicial do feito visando o descumprimento da obrigação, o que viria em desfavor dos próprios alimentantes. 3. Dê-se
ciência ao juízo a quo, servindo este como ofício. Desnecessárias informações e contraminuta, uma vez ainda não composta a
lide (artigo 9º, par. único, c.c. artigo 1.019, II, CPC). Abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Galdino Toledo
Júnior - Advs: Ivan César Silvano (OAB: 394879/SP) - 4º andar