Processo ativo
2137325-12.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2137325-12.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137325-12.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Karina Aparecida Pimenta da Silva - Agravado: Vitta Residencial S.a. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra
decisão a fls.924, a qual , no tocante as novos fatos apresentados pela parte autora, em que pesem os argumentos trazidos,
não se convenceu do desacert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da decisão de fls. 886/921 e deste modo, manteve a decisão proferida por seus próprios
fundamentos. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em breve síntese, que a decisão agravada merece ser reformada,
posto que, diante de fato novo, houve novo requerimento de concessão de tutela de urgência para que os reparos necessários
fossem realizados antes da realização da pintura do imóvel, porém, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento
de que os requerimentos formulados são meros pedidos de reconsideração.Alega, ainda, que não se trata de mero pedido
de reconsideração, mas sim de trazer aos autos fatos novos que modificam completamente o estado de conservação e
habitabilidade do imóvel objeto dos autos.Pleiteia, liminarmente, a tutela provisória de urgência para que a Agravada realize
os reparos no imóvel da Agravante, sob pena de multa diária e, no mérito, a reforma da decisão. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e , no mérito , a reforma da decisão. É o que basta.
Gratuidade da justiça concedida na origem. Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada,
só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela
de urgência. Desse modo, não se verifica a presença de elementos suficientes a ensejar a antecipação de tutela pretendida,
assim, oportuno aguardar a prévia oitiva da parte contrária, tal como constou da decisão agravada, a fim de que possam ser
colhidos maiores elementos de convicção acerca da probabilidade do direito invocado pelo autor. Sendo assim, indefiro, por
ora, o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante:
Karina Aparecida Pimenta da Silva - Agravado: Vitta Residencial S.a. - Cuida-se de agravo de instrumento interposto, contra
decisão a fls.924, a qual , no tocante as novos fatos apresentados pela parte autora, em que pesem os argumentos trazidos,
não se convenceu do desacert ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o da decisão de fls. 886/921 e deste modo, manteve a decisão proferida por seus próprios
fundamentos. Inconformada, a parte recorrente, sustenta, em breve síntese, que a decisão agravada merece ser reformada,
posto que, diante de fato novo, houve novo requerimento de concessão de tutela de urgência para que os reparos necessários
fossem realizados antes da realização da pintura do imóvel, porém, indeferiu o pedido de tutela de urgência sob o fundamento
de que os requerimentos formulados são meros pedidos de reconsideração.Alega, ainda, que não se trata de mero pedido
de reconsideração, mas sim de trazer aos autos fatos novos que modificam completamente o estado de conservação e
habitabilidade do imóvel objeto dos autos.Pleiteia, liminarmente, a tutela provisória de urgência para que a Agravada realize
os reparos no imóvel da Agravante, sob pena de multa diária e, no mérito, a reforma da decisão. Pleiteia a concessão de efeito
suspensivo ativo ao presente recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, e , no mérito , a reforma da decisão. É o que basta.
Gratuidade da justiça concedida na origem. Vale ressaltar, numa análise de cognição sumária, que a questão, aqui pleiteada,
só poderá ser examinada nos limites que dizem respeito à presença ou não dos requisitos necessários à concessão da tutela
de urgência. Desse modo, não se verifica a presença de elementos suficientes a ensejar a antecipação de tutela pretendida,
assim, oportuno aguardar a prévia oitiva da parte contrária, tal como constou da decisão agravada, a fim de que possam ser
colhidos maiores elementos de convicção acerca da probabilidade do direito invocado pelo autor. Sendo assim, indefiro, por
ora, o pedido liminar na forma postulada. Intime-se a parte agravada para, no prazo de 15 dias, apresentar contraminuta. Após,
conclusos. Int. - Magistrado(a) Jair de Souza - Advs: Rodolpho Luiz de Rangel Moreira Ramos (OAB: 318172/SP) - 4º andar