Processo ativo

2137333-86.2025.8.26.0000

2137333-86.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: da Comarca de Adamantina SP, ajuizada em
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137333-86.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Leticia Maria
Ribieiro Tarifa - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2137333-86.2025.8.26.0000 Relator(a): PAULO CÍCERO AUGUSTO PEREIRA Órgão Julgador: 3ª
Câmara de Direito Público Vistos. Tr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ata-se de Recurso de Agravo de Instrumento interposto por L. M. R. T., regularmente
representado por seu genitor, contra as decisões proferidas às fls. 95 e 104, nos autos da Tutela Cautelar de Caráter Antecedente
(Processo de n. 1001657-37.2025.8.26.0081), em tramite junto à Egrégia 1ª Vara da Comarca de Adamantina SP, ajuizada em
face do I. de A. M. ao S. P. E. - IAMSPE, oportunidade em que o Juízo ‘a quo’, em análise ao pedido formulado em sede de tutela
de urgência, outrossim, em atenção ao pedido de retratação, assim estabeleceu: Vistos. Defiro os benefícios da assistência
judiciária gratuita em favor da requerente. Contudo, inviável, de plano, a concessão da antecipação dos efeitos da tutela
pretendida. Em que pesem as indicações médicas e os argumentos do IAMSPE, houve por este, indicação de possibilidade de
tratamento junto ao Hospital do Servidor Público (fls. 59). Logo, convém ouvir o requerido, para que se tenha comprovação de
pretensão resistida, sendo possível após esta fase, nova análise do pleito antecipatório, que, por ora, fica indeferido. Assim,
cite-se o requerida, via portal, para que querendo conteste o feito em até 15 dias. Expeça-se o necessário.Com a contestação,
intime-se a requerente para manifestação em 15 dias. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Intime-se. (fls. 95 processo
principal) (grifei) Vistos. Fls. 100-102: Mantenho a decisão de fls. 95, pelos seus próprios fundamentos. Contudo, diante do
contexto do pedido, e com o objetivo de impor celeridade e esclarecer mais detalhadamente a questão referente à necessidade
da autora e à adequação do tratamento almejado, determino que seja solicitado suporte ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder
Judiciário “NAT-Jus” (nat.jus@tjsp.jus.br), encaminhando senha de acesso aos autos e cópia desta decisão, para a elaboração
de um parecer embasado em fundamentos científicos específicos ao caso da requerente, no prazo de 15 dias. Após a análise do
parecer técnico, torne o feito à conclusão. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. (fls. 104 processo principal) (grifei)
Irresignada, explica que: A agravante, nasceu em 14 de março de 2025, inscrita no plano de saúde de seu genitor, Márcio
Rogério Tarifa, sob o número 90241902, conforme documento comprobatório em anexo, a pequena Leticia foi diagnosticada
com uma condição que exige atenção imediata: deformação congênita bilateral dos pés, popularmente conhecida como “pé torto
congênito”. Além de referida deformação, a agravante também possui outras malformações congênitas especificadas de
membros CID Q 74.8 (OUTRAS MALFORMAÇOES CONGENITAS ESPECIFICADAS DE MEMBRO) E CID Q 66.0
(DEFORMIDADES CONGENITAS DO PE), conforme laudo em anexo. Diante deste cenário, o tratamento médico indicado e
reconhecido como padrão-ouro para esta condição é o Método de Ponseti, técnica que visa corrigir a deformidade de forma
progressiva e, assim, garantir a Leticia uma vida com mobilidade e sem as limitações impostas pela doença. (...) Contudo, o
tratamento, embora essencial, acarreta custos significativos. Diante disso, em 14 de abril de 2025, foi formalizado pedido de
custeio do tratamento perante o Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual IAMSPE, plano de saúde ao qual
a agravante é vinculada. A resposta, contudo, veio em 22 de abril de 2025, na forma de uma negativa, sob a alegação de que o
IAMSPE não oferece o tratamento pela rede credenciada e que a contratação de serviços se daria apenas por meio de edital
público, o que, por óbvio, não atende à urgência do caso. (grifei) E, nesses termos, interpõe o presente Recurso, alegando que,
ao contrário do quanto fundamentado pelo Juízo ‘a quo’, a autora, ora agravante, necessita que seja realizada o tratamento
almejado. E assim, requereu: Diante de todo exposto o agravante requer: Seja o presente Agravo de Instrumento provido, com
a cassação, em definitivo, da decisão hostilizada de fls. 95, reconhecendo-se equivocada a decisão daquele Juízo, e
determinando esse Egrégio Tribunal, àquele Juízo, que proceda à confirmação da tutela antecipada, a fim de reformar a decisão
interlocutória de fls. 95, DANDO PROVIMENTO AOS PEDIDOS PRESENTE NESTE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ou seja
DEFERINDO A TUTELA PROVISORIA DE URGENCIA, nos seguintes termos: A) Requer que seja determinado que o IAMSPE,
ora agravado, custeie integralmente o tratamento da autora, incluindo todas as despesas médicas e hospitalares necessárias,
como consultas, trocas de gesso, honorários de técnicos em gesso, tenotomia percutânea, consultas de fisioterapia pré e pós
tratamento gessado, honorários de anestesistas, gastos hospitalares e órtese de abdução, em conformidade com o método
Ponseti, bem como, os gastos com combustível e pedágios haja vista que a agravante necessita semanalmente locomover-se
ate Bauru/SP, para dar continuidade em seu tratamento B) Requer ainda, que seja o IAMSPE obrigado/compelido a realizar o
reembolso integral de todos os gastos já incorridos e os que ainda incorrerão em face da autora para que seja realizado o
tratamento do PÉ TORTO CONGENITO pelo METODO DE PONSETI, desde o início do seu tratamento com a Dra. Fernanda
Sanson Branco CRM 151539 ate a efetiva conclusão do tratamento. (grifei) Juntou documentos (fls. 16/73). Em sede de Juízo
de admissibilidade, verifico como reunidos os pressupostos de admissibilidade para o processamento do recurso. É O
RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O pedido de tutela antecipada merece deferimento. Justifico. Para a antecipação da
tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito
alegado, bem como, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não
venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do art. 300, do Código de Processo,
conforme segue: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do
direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode,
conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo
a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser
concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando
houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se sabe, o risco ao resultado útil do processo ou perigo
da demora equivale à urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou
possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, a
probabilidade do direito alegado, relaciona-se à força que os elementos trazidos ao processo têm para formar no julgador a
convicção de que algo, de forma quase certa, é ou pode ser. Frise-se que o direito à saúde é incontestável no ordenamento
jurídico pátrio, sendo consagrado como direito fundamental da dignidade da pessoa humana, pois decorre expressamente do
texto constitucional, consoante se verifica da atual Magna Carta: “Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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