Processo ativo

2137343-33.2025.8.26.0000

2137343-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Vara: da Fazenda é plena, nos
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Texto Completo do Processo
Nº 2137343-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Imperio
Transportes Turisticos - Agravado: Departamento Estadual de Trânsito - Detran - Agravado: Banco Digimais S/A - VOTO nº
5.055 Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Império Transportes Turísticos contra decisão proferida às fls.
54/55 da origem, nos autos ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Provisória interposta perante o
Juizado Especial da Fazenda Pública que tramita na origem, promovida pela autora / agravante em desfavor do Departamento
Estadual de Trânsito de São Paulo - DETRAN e outro, que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Irresignada, a
parte agravante interpôs o presente recurso, pugnando, em apertada síntese, o seguinte: “a) o recebimento e distribuição do
presente Agravo de Instrumento; b) a concessão de tutela antecipada para o fim de determinar que o Banco réu proceda a baixa
do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo Chevrolet Prisma 1.0MT LT 2013/2013, Placa FIU-7A73, cor preta, CHASSI
9BGK569B0DG260932, Renavam 00528286560, bem como para que a DETRAN/SP realize a baixa da restrição administrativa
de comunicação de venda, todas anteriores a arrematação; c) após a tramitação e considerados os argumentos acima expostos,
seja proferido acórdão de provimento deste agravo de instrumento para o fim de reformar a decisão interlocutória recorrida,
confirmando a tutela antecipada antecedente, até a finalização da lide.” Regularizados, vieram-me os autos conclusos. Sucinto,
é o Relatório. Fundamento e Decido. O recurso não deve ser conhecido. Justifico. A Lei nº 12.153, de 22 de dezembro de 2009,
estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse dos Estados, Distrito
Federal, Territórios e Municípios, com valor até 60 (sessenta) salários-mínimos, assim dispondo (g.n.): Art. 2º. É de competência
dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito
Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º. Não se incluem na competência
do Juizado Especial da Fazenda Pública: I - as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II
- as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles
vinculadas; III - as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou
sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º. Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de
competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá
exceder o valor referido no caput deste artigo. § 3º. (VETADO) § 4º. No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda
Pública, a sua competência é absoluta. (...) Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da
entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização
dos serviços judiciários e administrativos.” (negritei) Destarte, o Provimento n. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura,
consolidou as normas relativas ao Sistema dos Juizados Especiais, assim estabelecendo: Artigo 39. O Colégio Recursal é o
Órgão de Segundo Grau de Jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos
cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. Parágrafo único. Enquanto
não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica
atribuída a competência recursal: I - na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II - nas
Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. (negritei) Por seu turno, transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos
previsto no artigo 23 da Lei n. 12.153/09 para organização e implementação dos serviços, o Provimento n. 2.321/16 do Conselho
Superior da Magistratura alterou art. 9º do referido Provimento n. 2.203/14, passando a assim enunciá-lo: Art. 9º. Em razão do
decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos
termos do artigo 2º, § 4º, do referido diploma legal. Assim, extrai-se dos autos que a autora atribuiu à causa o valor de R$
23.400,00 (vinte e três mil e quatrocentos reais), inferior ao limite que delimita a competência no art. 2º da Lei n. 12.153/09, não
se amoldando em nenhuma das exceções contempladas no parágrafo 1º e incisos do referido artigo. Portanto, a competência
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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