Processo ativo
2137378-90.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2137378-90.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137378-90.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Jorge Luis Sanches do Amaral - Agravado: Jose Celio de Souza - Agravada: Luzia Ramos de Souza - 1.Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão de fls. 169/170 dos autos de origem,
que rejeitou a impugnação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e homologou a avaliação do imóvel penhorado produzida às fls. 149, no valor de R$ 190.000,00.
Sustenta o recorrente que o imóvel efetivamente avaliado nos autos de origem, cujo valor foi homologado, não corresponde
ao imóvel que foi penhorado, constante da matrícula n. 68.304 do 1º Cartório de Imóveis, haja vista que o endereço do imóvel
avaliado não condiz com o endereço do imóvel objeto da penhora e da matrícula indicadas, o qual foi corretamente avaliado
nos autos do processo 0025020-50.2019.826.0576, no importe de R$ 66.838,99. Pleiteia a reforma da decisão para que seja
deferida nova avaliação do imóvel correto, objeto da matrícula 68.304 do 1º Cartório de Imóveis de São José do Rio Preto,
com nomeação de profissional habilitado para perícia, bem como prioridade na tramitação, nos termos da lei. 2. Não houve
pedido liminar. 3. À Resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Salles (OAB: 268145/SP) - Rodrigo Bonuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Jorge Luis Sanches do Amaral - Agravado: Jose Celio de Souza - Agravada: Luzia Ramos de Souza - 1.Trata-se de agravo de
instrumento, com pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, da decisão de fls. 169/170 dos autos de origem,
que rejeitou a impugnação ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e homologou a avaliação do imóvel penhorado produzida às fls. 149, no valor de R$ 190.000,00.
Sustenta o recorrente que o imóvel efetivamente avaliado nos autos de origem, cujo valor foi homologado, não corresponde
ao imóvel que foi penhorado, constante da matrícula n. 68.304 do 1º Cartório de Imóveis, haja vista que o endereço do imóvel
avaliado não condiz com o endereço do imóvel objeto da penhora e da matrícula indicadas, o qual foi corretamente avaliado
nos autos do processo 0025020-50.2019.826.0576, no importe de R$ 66.838,99. Pleiteia a reforma da decisão para que seja
deferida nova avaliação do imóvel correto, objeto da matrícula 68.304 do 1º Cartório de Imóveis de São José do Rio Preto,
com nomeação de profissional habilitado para perícia, bem como prioridade na tramitação, nos termos da lei. 2. Não houve
pedido liminar. 3. À Resposta. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Renata Salles (OAB: 268145/SP) - Rodrigo Bonuto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º