Processo ativo

2137391-89.2025.8.26.0000

2137391-89.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível) Agravante: Google Brasil Internet Ltda Agravado: Fernanda Frazão Fracasso Juiz de Direito:
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137391-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Google
Brasil Internet Ltda - Agravada: Fernanda Frazão Fracasso - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2137391-
89.2025.8.26.0000 Relator(a): MARIO CHIUVITE JUNIOR Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Comarca: Foro
Central Cível (45ª Vara Cível) Agravante: Google B ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rasil Internet Ltda Agravado: Fernanda Frazão Fracasso Juiz de Direito:
FABIO EVANGELISTA DE MOURA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Google Brasil Internet Ltda
contra a r. decisão de fl. 67/68 (autos de origem), que, nos autos do incidente de cumprimento de sentença, manejado por
Fernanda Frazão Fracasso, assim deliberou: Vistos. Google Brasil Internet Ltda ofereceu IMPUGNAÇÃO nos autos do
cumprimento de sentença movido por Fernanda Frazão Fracasso, sustentando, em síntese, a impossibilidade de cumprimento
da obrigação estabelecida no título executivo, especialmente no que se refere ao fornecimento de porta lógica, razão pela
qual sustenta a inexigibilidade da multa imposta. Subsidiariamente, requereu a redução das astreintes (p. 25-47). Houve
resposta (p. 52-66). É o breve relato. DECIDO. A sentença proferida nos autos principais foi mantida pela Superior Instância
e transitou em julgado, em 30/01/2025 (p. 572). Converto o cumprimento provisório em definitivo; anote-se A questão sobre
a obrigação da executada de fornecer a porta lógica foi dirimida quando do julgamento do recurso de apelação (p. 555-570
dos autos principais): (...) III. RAZÕES DE DECIDIR: A evolução do entendimento jurisprudencial sobre o tema evidencia a
indissociabilidade entre o protocolo de IPv4 e a porta lógica de origem, sendo dever dos provedores de aplicação armazenar e
fornecer tais dados para a correta identificação dos usuários. A ausência de fornecimento das portas lógicas dos números de
IPv4 configura o descumprimento parcial da obrigação, justificando a imposição de astreintes. A responsabilidade pelo custeio
das verbas sucumbenciais recai sobre a parte vencida na demanda, independentemente de culpa. Precedentes do C. STJ e
desta 3ª Câmara de Direito Privado. (...). Portanto, tendo sido a obrigação de fornecer a porta lógica definitivamente imposta
à executada por meio de título executivo judicial transitado em julgado, e constatado o seu descumprimento, são devidas
as astreintes no patamar fixado. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada por Google Brasil Internet Ltda, nos
autos da execução deflagrada como fase de cumprimento de sentença, ajuizada por Fernanda Frazão Fracasso. Anote-se a
conversão deste procedimento (de provisório para definitivo), como acima determinado. Sem condenação em verba honorária
(Súmula nº 519 do STJ). Int. Inconformada, a recorrente discorre acerca da necessidade de concessão de efeito suspensivo
ao presente recurso para obstar a r. decisão agravada que converteu o procedimento em definitivo. No mérito, sustenta que
não apresentou nem resistência, nem recalcitrância ao adimplemento do comando judicial de fornecimento de dados, uma
vez que todos os dados que a empresa dispunha foram apresentados nos autos em obediência ao comando judicial. Informa
que a Google é legalmente obrigada a fornecer somente registro de acesso às aplicações de internet (IP, data e hora), não
efetuando qualquer tipo de armazenamento ou coleta de informações a partir de um endereço IP, por se tratar de atribuição da
provedora de conexão.. Esclarece que cabia à Autora oficiar os provedores de conexão com as informações fornecidas pela
Google (IP, data e hora) requerendo que as referidas empresas fornecessem os dados adicionais, tais como nome, sobrenome,
CPF, endereço, etc., de modo a facilitar a identificação do ofensor para tomar as medidas judiciais cabíveis. Afirma que de
forma consistente com a lei 12.965/14, não armazena nem retém dados de portas lógicas dos usuários, simplesmente porque
tais informações não são exigidas por lei. Portanto, não há dados de portas lógicas a serem fornecidos em qualquer situação.,
razão pela qual qualquer decisão judicial que exija o fornecimento dessas informações seria inviável de ser atendida, pois a
empresa nunca coletou esse tipo de dado, tornando a obrigação impossível de ser cumprida, conforme prevê o art. 248 do
Código Civil. Defende que a imposição de uma multa pelo não fornecimento de dados que não são legalmente obrigatórios,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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