Processo ativo
2137394-44.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2137394-44.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137394-44.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Galeteria e Cafe Moema Ltda - Agravado: Tiago da Silva Ribeiro - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2137394-44.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-se de recurso
de agravo de instrumento interposto em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razão da r. decisão copiada a fls. 478 (autos principais), que indeferiu o pedido de
expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que informe eventuais créditos oriundos do
programa Nota Fiscal Paulista, nos termos abaixo transcrito: Indefiro o pedido de penhora de eventuais créditos de titularidade
da parte executada oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, pois, depois da atualização realizada em 2017, todas as
diligências realizadas por este juízo nesse sentido foram infrutíferas.. Sustenta o agravante que o pedido de expedição à
Secretaria Estadual da Fazenda é providência administrativa adequada e útil diante do caráter da ação, sendo que seu
indeferimento apenas acabaria por retardar o andamento da ação ou inviabilizar a satisfação do crédito, premiando o devedor
inadimplente. Dito isso, insta relembrar que a execução visa a satisfação do direito do AGRAVANTE, cabendo ao magistrado
viabilizar medidas necessárias para a efetividade do processo, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito
suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam
ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de
maio de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO RORIGUES No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) -
Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco
Daycoval S/A - Agravado: Galeteria e Cafe Moema Ltda - Agravado: Tiago da Silva Ribeiro - Despacho Agravo de Instrumento
Processo nº 2137394-44.2025.8.26.0000 Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Cuida-se de recurso
de agravo de instrumento interposto em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. razão da r. decisão copiada a fls. 478 (autos principais), que indeferiu o pedido de
expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo a fim de que informe eventuais créditos oriundos do
programa Nota Fiscal Paulista, nos termos abaixo transcrito: Indefiro o pedido de penhora de eventuais créditos de titularidade
da parte executada oriundos do programa Nota Fiscal Paulista, pois, depois da atualização realizada em 2017, todas as
diligências realizadas por este juízo nesse sentido foram infrutíferas.. Sustenta o agravante que o pedido de expedição à
Secretaria Estadual da Fazenda é providência administrativa adequada e útil diante do caráter da ação, sendo que seu
indeferimento apenas acabaria por retardar o andamento da ação ou inviabilizar a satisfação do crédito, premiando o devedor
inadimplente. Dito isso, insta relembrar que a execução visa a satisfação do direito do AGRAVANTE, cabendo ao magistrado
viabilizar medidas necessárias para a efetividade do processo, nos termos do art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou
deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da
probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito
suspensivo. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam
ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. São Paulo, 9 de
maio de 2025. DESEMBARGADOR DÉCIO RORIGUES No impedimento ocasional do Relator Sorteado (Art. 70 § 1º R.I. ) -
Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza Leite (OAB: 316036/SP) - 3º andar