Processo ativo
2137397-96.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137397-96.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137397-96.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Victor Oliveira
Taques - Agravado: Sistema San Conrado de Ensino Ltda. - Interessada: Alexandra Silva Trevizani - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2137397-96.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado Trata-se de agravo de instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento interposto contra r.decisão (fls. 207/211) que, em execução de título extrajudicial,
rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a inclusão ‘a posteriori’ do genitor que
não contratou e não foi citado inicialmente é processualmente inviável, colacionando entendimento do e.STJ, fazendo-se
necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário desde a origem da execução, nos termos do art. 114 do CPC.
Afirma que ignorar esse requisito processual e a jurisprudência superior equivale a afrontar não apenas a legislação federal
(art. 114 do CPC), mas também a função constitucional do STJ e a segurança jurídica. Defende que a ausência de citação
desde o início da execução, para compor o polo passivo juntamente com a genitora contratante, configura vício insanável que
impede o prosseguimento da execução em relação a ele, sob pela de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. Assevera ter sido privado da oportunidade de se defender desde o início, de acompanhar a evolução da
dívida, de eventualmente negociar com o credor ou mesmo de questionar a validade do próprio título ou dos valores cobrados
em momento oportuno. A execução não pode ser simplesmente redirecionada contra quem não integrou a relação jurídica
originária e não foi parte no processo desde o seu nascimento. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos
de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste
recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo
da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 8 de maio de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Luiz Roberto Teixeira do Nascimento (OAB: 426993/SP) - Érico Belazi Nery de Souza Campos (OAB: 368577/
SP) - 3º Andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Victor Oliveira
Taques - Agravado: Sistema San Conrado de Ensino Ltda. - Interessada: Alexandra Silva Trevizani - DESPACHO Agravo de
Instrumento Processo nº 2137397-96.2025.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito
Privado Trata-se de agravo de instr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. umento interposto contra r.decisão (fls. 207/211) que, em execução de título extrajudicial,
rejeitou exceção de pré-executividade. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a inclusão ‘a posteriori’ do genitor que
não contratou e não foi citado inicialmente é processualmente inviável, colacionando entendimento do e.STJ, fazendo-se
necessária a formação de litisconsórcio passivo necessário desde a origem da execução, nos termos do art. 114 do CPC.
Afirma que ignorar esse requisito processual e a jurisprudência superior equivale a afrontar não apenas a legislação federal
(art. 114 do CPC), mas também a função constitucional do STJ e a segurança jurídica. Defende que a ausência de citação
desde o início da execução, para compor o polo passivo juntamente com a genitora contratante, configura vício insanável que
impede o prosseguimento da execução em relação a ele, sob pela de violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e
devido processo legal. Assevera ter sido privado da oportunidade de se defender desde o início, de acompanhar a evolução da
dívida, de eventualmente negociar com o credor ou mesmo de questionar a validade do próprio título ou dos valores cobrados
em momento oportuno. A execução não pode ser simplesmente redirecionada contra quem não integrou a relação jurídica
originária e não foi parte no processo desde o seu nascimento. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna
pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada. Em face dos fatos e fundamentos
de direito expostos, a fim de garantir resultado útil e para que a questão seja melhor examinada durante o trâmite deste
recurso, a hipótese admite a atribuição de efeito suspensivo, para sustar a r.decisão agravada até pronunciamento definitivo
da e. Câmara. Comunique-se, dispensadas informações do juiz da causa. Intime-se a parte agravada para, querendo, ofertar
resposta no prazo legal (art.1019, II, do CPC). São Paulo, 8 de maio de 2025. SERGIO GOMES Relator - Magistrado(a) Sergio
Gomes - Advs: Luiz Roberto Teixeira do Nascimento (OAB: 426993/SP) - Érico Belazi Nery de Souza Campos (OAB: 368577/
SP) - 3º Andar