Processo ativo
2137415-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137415-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137415-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Laura Cury Silvestre - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 234/236 que, nos autos da Ação
de Obrigação de Fazer, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu a tutela provisória em relação ao reajuste aplicado pela operadora a título de sinistralidade
e variação dos custos médico-hospitalares. A agravante alega que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela
provisória, que os reajustes anuais aplicados pela operadora são abusivos, que a agravante não possui condições de arcar
com as mensalidades reajustadas, que o contrato é coletivo por adesão, que o Código de Defesa do Consumidor veda a
aplicação de reajustes excessivos, que o reajuste deve ser aplicado com base na ANS. Formulou pedido de antecipação da
tutela recursal. Preparo recolhido em fls. 20/21. Pois bem. A concessão da tutela recursal ao Agravo de Instrumento é medida
cautelar em sede recursal, de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário
de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que não restou demonstrado a incapacidade para o pagamento das
mensalidades. Eventual procedência da ação determinará a devolução dos valores pagos a maior, sem prejuízo. No mesmo
sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no
ordenamento jurídico, já que se faz necessário maior aprofundamento cognitivo sobre a observância dos reajustes aplicados.
Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois, em caso de provimento recursal, os reajustes serão alterados, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria
Laura Cury Silvestre - Agravado: Sul América Serviços de Saúde S.a. - Agravado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A
- Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra a r. decisão de fls. 234/236 que, nos autos da Ação
de Obrigação de Fazer, in ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. deferiu a tutela provisória em relação ao reajuste aplicado pela operadora a título de sinistralidade
e variação dos custos médico-hospitalares. A agravante alega que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela
provisória, que os reajustes anuais aplicados pela operadora são abusivos, que a agravante não possui condições de arcar
com as mensalidades reajustadas, que o contrato é coletivo por adesão, que o Código de Defesa do Consumidor veda a
aplicação de reajustes excessivos, que o reajuste deve ser aplicado com base na ANS. Formulou pedido de antecipação da
tutela recursal. Preparo recolhido em fls. 20/21. Pois bem. A concessão da tutela recursal ao Agravo de Instrumento é medida
cautelar em sede recursal, de forma que caberia à agravante a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano
ou o risco ao resultado útil do processo. Os elementos colacionados aos autos não denotam, ao menos neste juízo sumário
de cognição, que há risco ao resultado útil do recurso, já que não restou demonstrado a incapacidade para o pagamento das
mensalidades. Eventual procedência da ação determinará a devolução dos valores pagos a maior, sem prejuízo. No mesmo
sentido, não houve demonstração sumária de que o pedido recursal encontra aparente respaldo no lastro probatório e no
ordenamento jurídico, já que se faz necessário maior aprofundamento cognitivo sobre a observância dos reajustes aplicados.
Cumpre ressaltar que a medida não é irreversível, pois, em caso de provimento recursal, os reajustes serão alterados, com
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º