Processo ativo
2137463-76.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2137463-76.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137463-76.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: O. C.
P. - Agravada: K. L. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. M. de O. L. (Representando Menor(es)) - ACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2137463-76.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Interposto o recurso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento
tirado em ação de alimentos interposta por K. L. M. P., ora Agravada, em face de O. C. P., ora Agravante, contra a r. decisão
interlocutória (e-fls. 17 autos originários), que fixou alimentos provisórios, à míngua de maiores elementos, no valor mensal
correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do Réu se empregado, ou 30% do salário-mínimo se desempregado ou em
trabalho informal. Alega o Agravante que a r. decisão merece reforma, afirmando que alimenta outro filho, além de arcar com
custos de financiamento e outros gastos, sobrevivendo com renda módica, pouco maior que um salário-mínimo. Requer,
portanto, a reforma da decisão para deferir-lhe as benesses da gratuidade judiciária, bem como para reduzir os alimentos
provisórios para o valor de 30% do salário-mínimo em qualquer hipótese. Pois bem. Compulsando os autos originários,
verifico que os alimentos provisórios, ao menos à primeira vista, foram fixados próximos de patamar usual, à míngua de
outros elementos comprobatórios de gastos extraordinários do alimentante, para garantir a subsistência de menor incapaz.
Na hipótese, aplica-se a teoria do perigo de dano inverso, segundo a qual deve-se considerar o risco à subsistência de
menor alimentado pela minoração de alimentos em sede de tutela provisória de urgência. Assim, diante de tal entendimento,
ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995,
parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso, sobretudo
a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Haja vista que o
recurso também contém pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, para análise da admissibilidade recursal,
intime-se a parte agravante para que comprove a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, nos termos do
art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovante de rendimento
dos últimos três meses, contas de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito e
extratos bancários de todas as suas contas bancárias com a movimentação dos últimos 90 dias, além de relatório do registrato
do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. São
Paulo, 9 de maio de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Vinícius Vieira (OAB: 408812/SP)
- Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: O. C.
P. - Agravada: K. L. M. P. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. M. de O. L. (Representando Menor(es)) - ACHO Agravo
de Instrumento Processo nº 2137463-76.2025.8.26.0000 Relatora: CORRÊA PATIÑO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito
Privado Vistos. Interposto o recurso n ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. o prazo legal (art. 1.003, § 5º, do CPC), processe-se. Trata-se de Agravo de Instrumento
tirado em ação de alimentos interposta por K. L. M. P., ora Agravada, em face de O. C. P., ora Agravante, contra a r. decisão
interlocutória (e-fls. 17 autos originários), que fixou alimentos provisórios, à míngua de maiores elementos, no valor mensal
correspondente a 25% dos rendimentos líquidos do Réu se empregado, ou 30% do salário-mínimo se desempregado ou em
trabalho informal. Alega o Agravante que a r. decisão merece reforma, afirmando que alimenta outro filho, além de arcar com
custos de financiamento e outros gastos, sobrevivendo com renda módica, pouco maior que um salário-mínimo. Requer,
portanto, a reforma da decisão para deferir-lhe as benesses da gratuidade judiciária, bem como para reduzir os alimentos
provisórios para o valor de 30% do salário-mínimo em qualquer hipótese. Pois bem. Compulsando os autos originários,
verifico que os alimentos provisórios, ao menos à primeira vista, foram fixados próximos de patamar usual, à míngua de
outros elementos comprobatórios de gastos extraordinários do alimentante, para garantir a subsistência de menor incapaz.
Na hipótese, aplica-se a teoria do perigo de dano inverso, segundo a qual deve-se considerar o risco à subsistência de
menor alimentado pela minoração de alimentos em sede de tutela provisória de urgência. Assim, diante de tal entendimento,
ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a comprovação dos requisitos legais previstos nos art. 995,
parágrafo único, e art. 300, ambos do CPC, necessários à concessão do efeito suspensivo do presente recurso, sobretudo
a probabilidade do direito alegado. Nesse sentido, recebo o agravo sem o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte
agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Haja vista que o
recurso também contém pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, para análise da admissibilidade recursal,
intime-se a parte agravante para que comprove a alegada hipossuficiência econômica, no prazo de cinco dias, nos termos do
art. 99, § 2º, do CPC, mediante apresentação de imposto de renda dos últimos três exercícios, comprovante de rendimento
dos últimos três meses, contas de consumo pessoais (água, luz, internet, TV por assinatura), extrato de cartão de crédito e
extratos bancários de todas as suas contas bancárias com a movimentação dos últimos 90 dias, além de relatório do registrato
do Banco Central, que pode ser emitido no site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/cidadaniafinanceira/registrato).
Encaminhem-se os autos ao d. representante do Ministério Público, para parecer. Após, tornem os autos conclusos. Int. São
Paulo, 9 de maio de 2025. CORRÊA PATIÑO Relatora - Magistrado(a) Corrêa Patiño - Advs: Vinícius Vieira (OAB: 408812/SP)
- Edgar Pacheco (OAB: 55857/SP) - 4º andar