Processo ativo

2137471-53.2025.8.26.0000

2137471-53.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
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Texto Completo do Processo
Nº 2137471-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Unasco Unidade
de Nefrologia de Osasco Ltda - Agravado: Município de Osasco - Vistos. Preliminarmente havendo nos autos elementos que
evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código
de Processo Civil, comp ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rove a agravante, sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos atualizados,
comprovantes de rendimentos, e etc, ou, apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, no prazo de
5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Em se tratando de pessoa jurídica, não basta a simples afirmação de que
o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve a agravante providenciar elementos
suficientes à comprovar sua alegação. Sobre o tema o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de
que: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de
arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481). Grifo nosso. Nesse sentido, o entendimento desta Egrégia 18ª Câmara de
Direito Público: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa Jurídica Pedido formulado em Embargos opostos em Execução Fiscal Necessidade
de comprovação da precariedade da situação econômico-financeira do postulante Súmula 481 do C. STJ - Ausência de prova
idônea Precedentes desta C. Corte de Justiça - Pedido indeferido Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de
Instrumento 2093026-52.2022.8.26.0000; Relator (a):Burza Neto; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Tatuí
-SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 01/07/2022). No mais, não estão presentes
os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto à medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte,
as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente
recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. (Fica(m)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:29
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