Processo ativo
2137504-14.2023.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2137504-14.2023.8.26.0000
Vara: de Fazenda Pública;
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 21 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
pela parte exequente, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público, deste E.
Tribunal de Justiça, observada a prevenção.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137504-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO. Direito
reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público,
que se tornou preventa. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de
redistribuição dos autos à Câmara preventa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001770-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de
Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este
Colegiado, devendo ser redistribuído ao órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO,
determinando-se a redistribuição dos presentes autos à C. 13ª Câmara de Direito Público, com adoção das medidas previstas
no artigo 182, parágrafo único, do RITJSP. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz
do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p.
240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Fernanda Vissoto Biscaia
(OAB: 480288/SP) - 1º andar
pela parte exequente, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público, deste E.
Tribunal de Justiça, observada a prevenção.(TJSP; Agravo de Instrumento 2137504-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco
Bianco; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Vara de Fazenda Pública;
Data do Julgamento: 26/06/2023; Data de Registro: 29/06/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POLICIAL MILITAR. ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO. INCORPORAÇÃO. Direito
reconhecido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, julgado pela C. 13ª Câmara de Direito Público,
que se tornou preventa. Inteligência do art. 105 do RITJSP. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de
redistribuição dos autos à Câmara preventa.(TJSP; Agravo de Instrumento 2001770-91.2023.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo de
Oliveira; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -10ª Vara de Fazenda
Pública; Data do Julgamento: 23/02/2023; Data de Registro: 23/02/2023) Daí porque o recurso não pode ser conhecido por este
Colegiado, devendo ser redistribuído ao órgão competente, por prevenção. Ante o exposto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO,
determinando-se a redistribuição dos presentes autos à C. 13ª Câmara de Direito Público, com adoção das medidas previstas
no artigo 182, parágrafo único, do RITJSP. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz
do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos
legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p.
240). - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Estevan Gianini Sganzella (OAB: 277998/SP) - Fernanda Vissoto Biscaia
(OAB: 480288/SP) - 1º andar