Processo ativo
2137534-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137534-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137534-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Movida Locação
de Veículos S/A - Agravado: Marcelo Garcia - II - Considerando-se que, ao menos neste momento, justifica-se o prevalecimento
da ordem liminar concedida, ante a necessidade de obediência ao contraditório e a apuração de melhores elementos de prova,
que permitam o ade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quado esclarecimento dos fatos, aliado ao fato de que, caso entenda a recorrente que a decisão agravada
apresente obscuridade, possível a oposição de embargos de declaração no prazo cabível para que o juiz de primeiro grau
esclareça a decisão, reputo ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, razão
por que nego o efeito suspensivo requerido. III - Considerando-se que, no caso, não houve oposição expressa e, observando-se,
ainda, que não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-
SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022), determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. IV - Inicie-se o
Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo
Ayrosa - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Alfredo Gonçalves Neto (OAB: 418448/SP) - 5º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cruzeiro - Agravante: Movida Locação
de Veículos S/A - Agravado: Marcelo Garcia - II - Considerando-se que, ao menos neste momento, justifica-se o prevalecimento
da ordem liminar concedida, ante a necessidade de obediência ao contraditório e a apuração de melhores elementos de prova,
que permitam o ade ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. quado esclarecimento dos fatos, aliado ao fato de que, caso entenda a recorrente que a decisão agravada
apresente obscuridade, possível a oposição de embargos de declaração no prazo cabível para que o juiz de primeiro grau
esclareça a decisão, reputo ausentes os requisitos autorizadores, quais sejam, o periculum in mora e o fumus boni juris, razão
por que nego o efeito suspensivo requerido. III - Considerando-se que, no caso, não houve oposição expressa e, observando-se,
ainda, que não há a comprovação de efetivo prejuízo à parte, requisito oriundo do entendimento do C. STJ (REsp. nº 1.995.565-
SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.11.2022), determino o encaminhamento dos autos para Julgamento Virtual. IV - Inicie-se o
Julgamento Virtual nos termos das Resoluções nº 549/2011 e 772/2017, do Órgão Especial deste Tribunal. - Magistrado(a) Paulo
Ayrosa - Advs: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Alfredo Gonçalves Neto (OAB: 418448/SP) - 5º andar