Processo ativo
2137546-92.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2137546-92.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137546-92.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto -
Agravante: Sérgio Roberto Gonçalves Júnior - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do
Interior Paulista - Sicoob Cocred - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 145/146 dos autos de
origem que indeferiu a justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à parte executada e rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que
“A falta de assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário não afastaseu caráter executivo, visto que tal requisito
não consta do rol taxativo do artigo 29 da leinº 10.931/2004”. Considerando as razões expostas na decisão agravada e
ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, pois não vislumbro, nessa
análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso/risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação ao
agravante. No mais, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o agravante para, em 5 dias, providenciar
a juntada de documentação bastante à comprovação da suposta falta de condições financeiras, incluindo, por exemplo, os
seus demonstrativos de pagamento atualizados, a sua última declaração de Imposto de Renda, a sua CTPS e o seu extrato
bancário referente aos últimos três meses, entre outros que sejam igualmente pertinentes. OFICIE-SE, comunicando-se à vara
de origem do teor desta decisão. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luiz
Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - 3º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto -
Agravante: Sérgio Roberto Gonçalves Júnior - Agravado: Cooperativa de Credito dos Produtores Rurais e Empresarios do
Interior Paulista - Sicoob Cocred - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão de fls. 145/146 dos autos de
origem que indeferiu a justiça gratuita ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. à parte executada e rejeitou a exceção de pré-executividade sob o fundamento de que
“A falta de assinatura de testemunhas na cédula de crédito bancário não afastaseu caráter executivo, visto que tal requisito
não consta do rol taxativo do artigo 29 da leinº 10.931/2004”. Considerando as razões expostas na decisão agravada e
ausentes os requisitos legais exigíveis à espécie, INDEFIRO a concessão de efeito suspensivo, pois não vislumbro, nessa
análise perfunctória, a probabilidade de provimento do recurso/risco de grave dano, de difícil ou impossível reparação ao
agravante. No mais, considerando o disposto no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o agravante para, em 5 dias, providenciar
a juntada de documentação bastante à comprovação da suposta falta de condições financeiras, incluindo, por exemplo, os
seus demonstrativos de pagamento atualizados, a sua última declaração de Imposto de Renda, a sua CTPS e o seu extrato
bancário referente aos últimos três meses, entre outros que sejam igualmente pertinentes. OFICIE-SE, comunicando-se à vara
de origem do teor desta decisão. Intime-se o agravado para resposta. - Magistrado(a) Márcio Teixeira Laranjo - Advs: Luiz
Humberto Franciosi Junior (OAB: 421920/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - 3º andar