Processo ativo
2137631-78.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137631-78.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137631-78.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rosalina Romano
- Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravado: Marcelo Teixeira de Stefani - Agravado: Virgo Companhia de Securitização
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisões interlocutórias, - proferidas em ação de
conhecimento, - que indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riram a tutela antecipada (fls. 146/148 e 153/154 da ação). Sustenta, em resumo: é beneficiária
da gratuidade da justiça na ação originária e a benesse deve ser estendida para acesso ao segundo grau de jurisdição;
está em curso o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário, previsto na Lei 9.514/97;
embora formalmente legítimo, não pode ser analisado de forma dissociada da realidade sócioeconômica do fiduciante, nem
se sobrepor aos princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e a boa-
fé objetiva; nos casos em que o consumidor é hipossuficiente, a consolidação da propriedade ao credor representa risco
concreto de dano irreversível; a renegociação realizada, ao invés de viabilizar o adimplemento do contrato original, resultou
no aumento do valor final do contrato em mais de R$ 30.000,00, e as parcelas saltaram de R$ 814,56 para R$ 1.300,00;
houve abuso da capacidade de compreensão do consumidor e violação ao princípio da informação clara e adequada, pois o
aditamento não tem informação evidente do aumento expressivo dos valores; a renegociação com agravamento substancial da
dívida fere a boa-fé e o equilíbrio contratual; o desequilíbrio econômico injustificado é passível de controle judicial; a autora é
idosa, acometida de enfermidade grave e a consolidação da propriedade ao credor é iminente; há grave ameaça à segurança
habitacional da autora; há disparidade entre o valor da mora (R$ 14.334,38) e o do imóvel (R$ 206.000,00); eventual leilão
pode acarretar a depreciação de mais de 50%; a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com base nisso, pleiteia
a gratuidade da justiça para o recurso, tutela recursal de urgência para suspensão do procedimento da consolidação da
propriedade do imóvel ao credor fiduciário e, ao final, o provimento do recurso. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por
não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ressalvado o exame do mérito do
recurso. 3) Intimem-se os agravados para contraminuta, via postal, na hipótese de não estarem representados por advogado
na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Vinicius de Araujo Dias (OAB: 151405/MG) - 3º andar
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
DESPACHO
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Rosalina Romano
- Agravado: Banco Ribeirão Preto S/A - Agravado: Marcelo Teixeira de Stefani - Agravado: Virgo Companhia de Securitização
- 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisões interlocutórias, - proferidas em ação de
conhecimento, - que indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. riram a tutela antecipada (fls. 146/148 e 153/154 da ação). Sustenta, em resumo: é beneficiária
da gratuidade da justiça na ação originária e a benesse deve ser estendida para acesso ao segundo grau de jurisdição;
está em curso o procedimento de consolidação da propriedade do imóvel ao credor fiduciário, previsto na Lei 9.514/97;
embora formalmente legítimo, não pode ser analisado de forma dissociada da realidade sócioeconômica do fiduciante, nem
se sobrepor aos princípios fundamentais como a dignidade da pessoa humana, a função social da propriedade e a boa-
fé objetiva; nos casos em que o consumidor é hipossuficiente, a consolidação da propriedade ao credor representa risco
concreto de dano irreversível; a renegociação realizada, ao invés de viabilizar o adimplemento do contrato original, resultou
no aumento do valor final do contrato em mais de R$ 30.000,00, e as parcelas saltaram de R$ 814,56 para R$ 1.300,00;
houve abuso da capacidade de compreensão do consumidor e violação ao princípio da informação clara e adequada, pois o
aditamento não tem informação evidente do aumento expressivo dos valores; a renegociação com agravamento substancial da
dívida fere a boa-fé e o equilíbrio contratual; o desequilíbrio econômico injustificado é passível de controle judicial; a autora é
idosa, acometida de enfermidade grave e a consolidação da propriedade ao credor é iminente; há grave ameaça à segurança
habitacional da autora; há disparidade entre o valor da mora (R$ 14.334,38) e o do imóvel (R$ 206.000,00); eventual leilão
pode acarretar a depreciação de mais de 50%; a presença dos requisitos autorizadores da medida. Com base nisso, pleiteia
a gratuidade da justiça para o recurso, tutela recursal de urgência para suspensão do procedimento da consolidação da
propriedade do imóvel ao credor fiduciário e, ao final, o provimento do recurso. 2) Indefiro a tutela recursal de urgência por
não vislumbrar, nesta fase inicial de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, ressalvado o exame do mérito do
recurso. 3) Intimem-se os agravados para contraminuta, via postal, na hipótese de não estarem representados por advogado
na ação originária. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Vinicius de Araujo Dias (OAB: 151405/MG) - 3º andar
Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio, 73 - 3º andar
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