Processo ativo
2137667-23.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137667-23.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137667-23.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan
Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Artur dos Reis Pepe (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Erica Prospero
dos Reis (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que nos autos de
cumprimento de sentença, dentr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e outras providências, rejeitou embargos opostos, nestes termos: 6) Fls. 253/256: Recebo os
embargos, porquanto interpostos no prazo legal. Entretanto, deixo de acolhe-los, já que há manifesto interesse infringente
contra a decisão de fls. 236, que determinou a diligência Sisbajud para garantir valores para tratamento do exequente. De
fato, os autos tratam de cumprimento de sentença, mais especificamente de obrigação de fazer tratamento de TEA em prol
do exequente em clínica especializada, imputando-se os valores despendidos em face da executada. Há manifesta relutância
da empresa executada em cumprir com o tratamento, e beligerância com interposição de sucessivos recursos e agravos a
fim de obstar o trâmite processual e o cumprimento do comandado judicial. Nestes termos, de rigor, a rejeição dos embargos.
Alega a agravante que nas notas fiscais apresentadas pelo agravado é possível constatar indício de fraude, que deve ser
imediatamente apurada e rechaçada. Aduz que o exequente apresentou nota fiscal a fls. 232 da origem, em que consta como
tomador do serviço a empresa Notredame e não a operadora agravante Ameplan e como beneficiário o próprio menor A.R.P.
Sustenta que diante de tal situação é possível deduzir que o agravado tem plano de saúde da empresa Notredame Intermédica
e estaria utilizando a clínica Pró Avanço Saúde, que é conveniada da operadora, e emitindo cobrança também para a Ameplan,
o que estaria sendo feito em conluio com a clínica para receberem os valores em duplicidade. Em razão disso, defende que
as decisões de fls. 236 e 257/258 da origem deveriam ser suspensas, pois, enquanto não houver apuração do indício de
fraude indicada pela nota fiscal de fls. 232, não há que se falar em deferimento de indisponibilidade de ativos financeiros da
agravante, penhora de valores ou determinação de deposito da quantia de R$ 384.280,00, sob pena de locupletamento ilícito
do agravado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pleiteia o provimento do recurso a fim de que seja
determinada a suspensão das decisões de fls. 236 e 257/258 enquanto não houver apuração da fraude indicada. É o relatório.
Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos recursais, processe-se o presente agravo. Em sede de cognição
sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada. Inicialmente, observa-se que a tese recursal está ancorada
em mera presunção de ilicitude, não havendo, nos autos, prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma robusta e
inequívoca, a prática de fraude ou obtenção indevida de vantagem pelo exequente. A nota fiscal de fls. 232, por si só, não tem
aptidão para invalidar as decisões atacadas. A menção à operadora Notredame Intermédica como tomadora do serviço pode
decorrer de diversos fatores administrativos ou operacionais da própria clínica prestadora, não sendo possível presumir má-fé
do exequente ou duplicidade de reembolso sem a devida apuração em sede própria. Não cabe, nesta via estreita, a suspensão
da execução com base em alegações que demandam dilação probatória. A cognição do agravo de instrumento é sumária,
voltada à análise de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se vislumbra no caso. Ao contrário, verifica-se dos
autos reiterada tentativa da agravante de postergar o cumprimento de obrigação judicial previamente reconhecida, consistente
em prover tratamento especializado a menor com diagnóstico de TEA, situação que exige celeridade e boa-fé no cumprimento
das determinações judiciais. As providencias para apuração de eventual fraude já foram determinadas na decisão agravada,
o que não exime a agravante do integral cumprimento da obrigação, cuja reversibilidade, em caso de alteração do julgado, é
garantida pelo art. 302 do CPC. Assim, diante da ausência de prova idônea quanto à alegada fraude e da presença de título
executivo judicial que impõe o custeio do tratamento, é legítima a decisão que rejeitou os embargos e manteve a ordem de
indisponibilidade de ativos. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui
expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a parte contrária para resposta. Dê-se ciência à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri -
Advs: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ameplan
Assistência Médica Planejada Ltda - Agravado: Artur dos Reis Pepe (Menor(es) representado(s)) - Agravada: Erica Prospero
dos Reis (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão que nos autos de
cumprimento de sentença, dentr ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e outras providências, rejeitou embargos opostos, nestes termos: 6) Fls. 253/256: Recebo os
embargos, porquanto interpostos no prazo legal. Entretanto, deixo de acolhe-los, já que há manifesto interesse infringente
contra a decisão de fls. 236, que determinou a diligência Sisbajud para garantir valores para tratamento do exequente. De
fato, os autos tratam de cumprimento de sentença, mais especificamente de obrigação de fazer tratamento de TEA em prol
do exequente em clínica especializada, imputando-se os valores despendidos em face da executada. Há manifesta relutância
da empresa executada em cumprir com o tratamento, e beligerância com interposição de sucessivos recursos e agravos a
fim de obstar o trâmite processual e o cumprimento do comandado judicial. Nestes termos, de rigor, a rejeição dos embargos.
Alega a agravante que nas notas fiscais apresentadas pelo agravado é possível constatar indício de fraude, que deve ser
imediatamente apurada e rechaçada. Aduz que o exequente apresentou nota fiscal a fls. 232 da origem, em que consta como
tomador do serviço a empresa Notredame e não a operadora agravante Ameplan e como beneficiário o próprio menor A.R.P.
Sustenta que diante de tal situação é possível deduzir que o agravado tem plano de saúde da empresa Notredame Intermédica
e estaria utilizando a clínica Pró Avanço Saúde, que é conveniada da operadora, e emitindo cobrança também para a Ameplan,
o que estaria sendo feito em conluio com a clínica para receberem os valores em duplicidade. Em razão disso, defende que
as decisões de fls. 236 e 257/258 da origem deveriam ser suspensas, pois, enquanto não houver apuração do indício de
fraude indicada pela nota fiscal de fls. 232, não há que se falar em deferimento de indisponibilidade de ativos financeiros da
agravante, penhora de valores ou determinação de deposito da quantia de R$ 384.280,00, sob pena de locupletamento ilícito
do agravado. Pugna pela concessão de efeito suspensivo e no mérito pleiteia o provimento do recurso a fim de que seja
determinada a suspensão das decisões de fls. 236 e 257/258 enquanto não houver apuração da fraude indicada. É o relatório.
Verificada a tempestividade, presentes os pressupostos recursais, processe-se o presente agravo. Em sede de cognição
sumária, não antevejo o desacerto da decisão impugnada. Inicialmente, observa-se que a tese recursal está ancorada
em mera presunção de ilicitude, não havendo, nos autos, prova pré-constituída capaz de demonstrar, de forma robusta e
inequívoca, a prática de fraude ou obtenção indevida de vantagem pelo exequente. A nota fiscal de fls. 232, por si só, não tem
aptidão para invalidar as decisões atacadas. A menção à operadora Notredame Intermédica como tomadora do serviço pode
decorrer de diversos fatores administrativos ou operacionais da própria clínica prestadora, não sendo possível presumir má-fé
do exequente ou duplicidade de reembolso sem a devida apuração em sede própria. Não cabe, nesta via estreita, a suspensão
da execução com base em alegações que demandam dilação probatória. A cognição do agravo de instrumento é sumária,
voltada à análise de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, o que não se vislumbra no caso. Ao contrário, verifica-se dos
autos reiterada tentativa da agravante de postergar o cumprimento de obrigação judicial previamente reconhecida, consistente
em prover tratamento especializado a menor com diagnóstico de TEA, situação que exige celeridade e boa-fé no cumprimento
das determinações judiciais. As providencias para apuração de eventual fraude já foram determinadas na decisão agravada,
o que não exime a agravante do integral cumprimento da obrigação, cuja reversibilidade, em caso de alteração do julgado, é
garantida pelo art. 302 do CPC. Assim, diante da ausência de prova idônea quanto à alegada fraude e da presença de título
executivo judicial que impõe o custeio do tratamento, é legítima a decisão que rejeitou os embargos e manteve a ordem de
indisponibilidade de ativos. Assim, por entender mitigados o fumus boni iuris e o periculum in mora pelos fundamentos aqui
expostos, INDEFIRO O EFEITO ATIVO ao presente recurso. Intime-se a parte contrária para resposta. Dê-se ciência à douta
Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri -
Advs: Willy Carlos Verhalen Lima (OAB: 150497/SP) - João Batista Espinace Filho (OAB: 372007/SP) - 4º andar
Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 4º andar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º