Processo ativo

2137757-31.2025.8.26.0000

2137757-31.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137757-31.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jefferson
de Souza Santos - Agravado: Banco Btg Pactual S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito
suspensivo/ativo, interposto contra a decisão proferida nos autos da execução nº 1092686-48.2024.8.26.0100 (fls.230/231),
que determinou o bloqueio de val ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ores existentes conta corrente/aplicações financeiras do executado. Preliminarmente, indefiro
o pedido de justiça gratuita. O benefício da assistência judiciária gratuita, como sabido, é a catraca livre. Uma lei que acredita
na honestidade da declaração do cidadão brasileiro, como se sueco ele fosse. “Conta-se a respeito de um brasileiro que há
alguns anos, entrou numa estação de metrô em Estocolmo, capital da Suécia. Ele notou que havia, entre muitas catracas
normais e comuns, uma de passagem grátis livre. Então questionou à vendedora de bilhetes o porquê daquela catraca
permanentemente liberada, sem nenhum segurança por perto. Ela, então, explicou que aquela era destinada às pessoas
que, por qualquer motivo, não tivessem dinheiro para o bilhete da passagem. Com sua mente incrédula, acostumada ao jeito
brasileiro de pensar, não conteve a pergunta, que para ele era óbvia: - E se a pessoa tiver dinheiro, mas simplesmente não
quiser pagar? -A vendedora, espremeu seus olhos límpidos azuis, num sorriso de pureza constrangedora: - Mas por que
ela faria isso? Sem resposta, ele pagou o bilhete e passou pela catraca, seguido de uma multidão que também havia pago
por seus bilhetes... A catraca livre continuou vazia (...). Em razão disso, o benefício da gratuidade de justiça não se afigura
absoluto, possibilitando ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos
de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de
impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor Theotonio Negrão, José
Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca 53. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022, p.225).
No caso dos autos, observa-se que o agravante possui plena movimentação bancária cujos valores não se coadunam com a
alegada hipossuficiência. O próprio montante bloqueado via sistema Sisbajud demonstra capacidade financeira para custear
as despesas processuais. Logo, o agravante não faz jus ao benefício. Sendo assim, o agravante deverá recolher as custas de
preparo no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Oportunamente, tornem conclusos para apreciação
do pedido de efeito ativo ao recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator -
Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Raphael Kenji de Morais Kakumu (OAB: 461068/SP) - Eber Barbosa Felix
(OAB: 471878/SP) - Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:25
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