Processo ativo

2137797-13.2025.8.26.0000

2137797-13.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137797-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ricardo Minoru
Kitamura - Agravado: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Agravado: Fundação Cesp - Trata-se de agravo
de instrumento interposto em face de decisão do MM. Juízo da 30ª. Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo
que deferiu ao Agravante ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. diferenças de suplementação de suplementação de aposentadoria, parcelas vencidas e vincendas
até a implantação em folha de pagamento dos novos valores de benefícios, face as verbas salariais obtidas perante a justiça
do trabalho, não lhe responsabilizando (as Agravadas) pela recomposição da reserva matemática. Insurge-se o Agravante,
alegando que a recomposição da reserva matemática é de responsabilidade da patrocinadora Eletropaulo, em respeito à coisa
julgada e ao regulamento do plano de previdência privada administrada pela Fundação Cesp”. De forma sucessiva, aduz que a
Fundação Cesp seja intimada para indicar no regulamento ou apresente documentos que informem os percentuais de reserva
matemática devidos pelo agravante, e não apenas indiquem em seus cálculos de liquidação. Requer-se seja concedido efeito
suspensivo ao recurso, pugnando, ao final, pelo provimento do mesmo para a reforma da decisão recorrida. No caso em tela,
visando evitar a perda do objeto recursal, recomenda a cautela a concessão da liminar requerida a fim de que se possa discutir
em plenário a questão. Para tanto, com fulcro no art. 1.019, I, do CPC, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, para que seja
sobrestado o andamento processual até o julgamento do mérito da decisão agravada em colegiado. Comunique-se o MM. Juízo
a quo, servindo a presente de ofício. Dil. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Sandro Simoes Meloni (OAB: 125821/SP)
- Paula Boschesi Barros (OAB: 389734/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB:
84267/SP) - 5º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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