Processo ativo
2137822-26.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2137822-26.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137822-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Central
Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravado: Fabio Silva Goncalves (Representando Menor(es)) - Agravada: Dezieli
Ketinen Medeiros (Representando Menor(es)) - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Arlindo
Medeiros Gonçalves (Menor(es) rep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls.
do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu liminar “para determinar que a ré, no prazo de
05 (cinco) dias, restabeleça o fornecimento do plano de saúde à parte autora (e seus dependentes), nos mesmos termos
anteriormente contratados e sem interrupção, mediante o pagamento do prêmio correspondente, e até ulterior deliberação”.
Sustenta a agravante que: a) houve rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual os autores são
beneficiários; b) não se aplica o tema 1082 do STJ; c) incabível aplicação do art. 13 da Lei n. 9656; d) a rescisão do contrato
se deu com observância das normas da ANS aplicáveis à espécie; e) incabível o oferecimento de plano de saúde individual.
Indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar receio de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento do agravo, sendo
conveniente que eventual modificação da decisão seja precedida da resposta dos agravados. Intime-se a parte agravada (art.
1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs:
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pedro Ronaldo Moreti de Paula (OAB: 308361/SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Central
Nacional Unimed – Cooperativa Central - Agravado: Fabio Silva Goncalves (Representando Menor(es)) - Agravada: Dezieli
Ketinen Medeiros (Representando Menor(es)) - Interessado: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravado: Arlindo
Medeiros Gonçalves (Menor(es) rep ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. resentado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls.
do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, que deferiu liminar “para determinar que a ré, no prazo de
05 (cinco) dias, restabeleça o fornecimento do plano de saúde à parte autora (e seus dependentes), nos mesmos termos
anteriormente contratados e sem interrupção, mediante o pagamento do prêmio correspondente, e até ulterior deliberação”.
Sustenta a agravante que: a) houve rescisão do contrato de plano de saúde coletivo por adesão do qual os autores são
beneficiários; b) não se aplica o tema 1082 do STJ; c) incabível aplicação do art. 13 da Lei n. 9656; d) a rescisão do contrato
se deu com observância das normas da ANS aplicáveis à espécie; e) incabível o oferecimento de plano de saúde individual.
Indefiro o efeito suspensivo por não vislumbrar receio de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento do agravo, sendo
conveniente que eventual modificação da decisão seja precedida da resposta dos agravados. Intime-se a parte agravada (art.
1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC).
Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs:
Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 354990/SP) - Pedro Ronaldo Moreti de Paula (OAB: 308361/SP) - 4º andar