Processo ativo
2137893-28.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137893-28.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2137893-28.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuseppe
Loprete - Agravante: Rosilmar Aparecida Souza Bernardes Loprete - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretario
de Finanças e Desenvolvimento Economico do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo
de instrumento com pedido de ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecipação da tutela recursal, interposto por Giuseppe Loprete e rosilmar aparecida souza
bernardes loprete, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 50/53, integrada pela decisão de fls. 81/82, que
deferiu em parte a liminar para autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do
IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte impetrante, com afastamento da incidência de multa moratória, juros e correção
monetária. Em suas razões alegam, em suma, que atrasaram algumas parcelas do financiamento imobiliário do apartamento
em que residem, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel e designou leilão extraordinário. Em exercício ao
direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-A da Lei 9514/97, com o pagamento da totalidade do débito de R$ 493.865,68,
arremataram o imóvel. E ao tentar realizar o pagamento do ITBI, na emissão da referida guia, há imposição do recolhimento
com base no valor de referência, totalmente ilegal. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a
reforma da decisão para a concessão da liminar para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação R$
493.865,68, estendidos aos emolumentos cartorários. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 34/35). É o
relatório. O Município informa que foi prolatada sentença, em 12.06.2025. A sentença julgou procedentes os pedidos, concedeu
a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de declara como base de cálculo para
recolhimento do ITBI em relação à aquisição de propriedade tratada nos autos, o valor da arrematação (fls. 122/125 dos autos
originais). Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente
agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos (OAB: 363488/
SP) - Leandro de Paula Souza (OAB: 214346/SP) - Paulo Nascimento Correa (OAB: 328490/SP) - Beatriz Sales Teixeira (OAB:
434197/SP) - Luiz Augusto de Aragão Ciampi (OAB: 256120/SP) - Lucas Gemignani Meira (OAB: 387959/SP) - Raquel Cristina
Damaceno (OAB: 313007/SP) - 1° andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giuseppe
Loprete - Agravante: Rosilmar Aparecida Souza Bernardes Loprete - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Secretario
de Finanças e Desenvolvimento Economico do Municipio de São Paulo - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo
de instrumento com pedido de ant ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ecipação da tutela recursal, interposto por Giuseppe Loprete e rosilmar aparecida souza
bernardes loprete, por meio do qual objetiva a reforma da decisão de fls. 50/53, integrada pela decisão de fls. 81/82, que
deferiu em parte a liminar para autorizar o recolhimento do ITBI considerando o valor venal considerado para fins de cálculo do
IPTU dos bens imóveis adquiridos pela parte impetrante, com afastamento da incidência de multa moratória, juros e correção
monetária. Em suas razões alegam, em suma, que atrasaram algumas parcelas do financiamento imobiliário do apartamento
em que residem, a instituição financeira consolidou a propriedade do imóvel e designou leilão extraordinário. Em exercício ao
direito de preferência, nos termos do art. 27, § 2º-A da Lei 9514/97, com o pagamento da totalidade do débito de R$ 493.865,68,
arremataram o imóvel. E ao tentar realizar o pagamento do ITBI, na emissão da referida guia, há imposição do recolhimento
com base no valor de referência, totalmente ilegal. Transcreve precedentes jurisprudenciais em favor de sua tese. Requer a
reforma da decisão para a concessão da liminar para autorizar o recolhimento do ITBI com base no valor da arrematação R$
493.865,68, estendidos aos emolumentos cartorários. O pedido de antecipação da tutela recursal foi deferido (fls. 34/35). É o
relatório. O Município informa que foi prolatada sentença, em 12.06.2025. A sentença julgou procedentes os pedidos, concedeu
a segurança, nos termos do art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de declara como base de cálculo para
recolhimento do ITBI em relação à aquisição de propriedade tratada nos autos, o valor da arrematação (fls. 122/125 dos autos
originais). Assim, com a prolação da sentença, pela perda superveniente do interesse processual, o conhecimento do presente
agravo de instrumento ficou prejudicado. Pelo exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil,
julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Advs: Fabio Augusto Cano Leonel dos Santos (OAB: 363488/
SP) - Leandro de Paula Souza (OAB: 214346/SP) - Paulo Nascimento Correa (OAB: 328490/SP) - Beatriz Sales Teixeira (OAB:
434197/SP) - Luiz Augusto de Aragão Ciampi (OAB: 256120/SP) - Lucas Gemignani Meira (OAB: 387959/SP) - Raquel Cristina
Damaceno (OAB: 313007/SP) - 1° andar