Processo ativo
2137937-47.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2137937-47.2025.8.26.0000
Vara: Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos.
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137937-47.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wabr
It Solutions S/A - Agravado: Anderson dos Santos Regazio - Interessado: Dma Soluções Em Ti Ltda Me - Interessada:
Adriana Maria Mariano Regazio - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação
de conhecimento c/c tutela de urgência, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m fase de cumprimento definitivo de sentença, sob o fundamento da natureza
impenhorável da quantia constrita, deferiu o levantamento do valor de R$ 12.895,30, bloqueado junto ao banco Itaú (fl. 459
dos autos originários). Recorreu o exequente a sustentar, em síntese, que os comprovantes bancários apresentados pelo
próprio Agravado demonstram rendimento mensal na ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a R$ 13.000,00 (treze mil reais),
razão pela qual o Agravante pleiteou a penhora de percentual proporcional, conforme excepciona o §2º do art. 833 do CPC
(fl. 04); que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, nos casos em que o devedor aufere valores expressivos, sem que a penhora comprometa sua subsistência
(fl. 05); que a penhora de percentual dos proventos do Agravado, a ser fixado por este Egrégio Tribunal, revela-se medida
legítima, proporcional e necessária à satisfação do crédito exequendo, sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana
ou as garantias processuais do devedor (fl. 07); que o exequente permanece há anos à espera do adimplemento da obrigação
(fl. 07). Pugnou pelo provimento do recurso para ordenar-se a manutenção do bloqueio da quantia em favor da Agravante e a
conversão do valor em penhora; subsidiariamente, para que seja mantido o bloqueio de 20% (vinte por cento) em favor desta,
autorizando-se bloqueios mensais até a satisfação da dívida (fl. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr.
Luiz Gustavo Esteves, MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos.
Fls. 427/457: o valor de R$ 12.895,30, bloqueado junto ao banco Itaú (fl. 419), corresponde ao salário do executado, como se
observa à fl. 454, vide fl. 453. Tratando-se de verba impenhorável por força do art. 833, IV, CPC, defiro o levantamento pelo
executado. Os demais valores não foram impugnados, ficando deferido o levantamento à parte exequente. Intimem-se (fl. 459
dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora
agravante, a saber: Vistos. Fls. 462/463: rejeito os embargos de declaração, pois não comprovada a impenhorabilidade, visto
que o bloqueio se deu em 13.02.2025 e o extrato juntado às fls. 454/457 é posterior à referida data, assim como o holerite de
fl. 453, que indicou o depósito em 25.03.2025. Intimem-se (fl. 464 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito
suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o agravado para, no
prazo legal, responder e, após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial/presencial,
aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP)
- Vinícius Machado de Souza (OAB: 177904/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Pedro Andre Donati
(OAB: 64654/SP) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wabr
It Solutions S/A - Agravado: Anderson dos Santos Regazio - Interessado: Dma Soluções Em Ti Ltda Me - Interessada:
Adriana Maria Mariano Regazio - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação
de conhecimento c/c tutela de urgência, e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. m fase de cumprimento definitivo de sentença, sob o fundamento da natureza
impenhorável da quantia constrita, deferiu o levantamento do valor de R$ 12.895,30, bloqueado junto ao banco Itaú (fl. 459
dos autos originários). Recorreu o exequente a sustentar, em síntese, que os comprovantes bancários apresentados pelo
próprio Agravado demonstram rendimento mensal na ordem de R$ 11.000,00 (onze mil reais) a R$ 13.000,00 (treze mil reais),
razão pela qual o Agravante pleiteou a penhora de percentual proporcional, conforme excepciona o §2º do art. 833 do CPC
(fl. 04); que a jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de
Processo Civil, nos casos em que o devedor aufere valores expressivos, sem que a penhora comprometa sua subsistência
(fl. 05); que a penhora de percentual dos proventos do Agravado, a ser fixado por este Egrégio Tribunal, revela-se medida
legítima, proporcional e necessária à satisfação do crédito exequendo, sem violar o princípio da dignidade da pessoa humana
ou as garantias processuais do devedor (fl. 07); que o exequente permanece há anos à espera do adimplemento da obrigação
(fl. 07). Pugnou pelo provimento do recurso para ordenar-se a manutenção do bloqueio da quantia em favor da Agravante e a
conversão do valor em penhora; subsidiariamente, para que seja mantido o bloqueio de 20% (vinte por cento) em favor desta,
autorizando-se bloqueios mensais até a satisfação da dívida (fl. 08). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr.
Luiz Gustavo Esteves, MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, assim se enuncia: Vistos.
Fls. 427/457: o valor de R$ 12.895,30, bloqueado junto ao banco Itaú (fl. 419), corresponde ao salário do executado, como se
observa à fl. 454, vide fl. 453. Tratando-se de verba impenhorável por força do art. 833, IV, CPC, defiro o levantamento pelo
executado. Os demais valores não foram impugnados, ficando deferido o levantamento à parte exequente. Intimem-se (fl. 459
dos autos originários). Essa decisão foi sucedida pela que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo exequente, ora
agravante, a saber: Vistos. Fls. 462/463: rejeito os embargos de declaração, pois não comprovada a impenhorabilidade, visto
que o bloqueio se deu em 13.02.2025 e o extrato juntado às fls. 454/457 é posterior à referida data, assim como o holerite de
fl. 453, que indicou o depósito em 25.03.2025. Intimem-se (fl. 464 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito
suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se o agravado para, no
prazo legal, responder e, após, voltem para novas deliberações ou julgamento virtual, porque o telepresencial/presencial,
aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Patricia Saeta Lopes Bayeux (OAB: 167432/SP)
- Vinícius Machado de Souza (OAB: 177904/SP) - Matheus Pigioni Horta Fernandes (OAB: 212398/SP) - Pedro Andre Donati
(OAB: 64654/SP) - 4º Andar