Processo ativo
2137975-59.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2137975-59.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Nenhum dado.
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2137975-59.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Diva Neves dos
Santos - Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 105/106 dos autos da ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que
indeferiu a gratuid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade de justiça pleiteada, após o decurso in albis do prazo concedido pela decisão de fls. 96/97, item 2, para
comprovação da necessidade. Insurge-se a parte autora-agravante (pensionista idosa) argumentando, em breve síntese, que -
legalmente - suficiente a afirmação da necessidade na inicial para a concessão da gratuidade de justiça, sendo desnecessária
a comprovação documental. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo
e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do
Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certa a possibilidade de
determinação de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, que foi objeto da decisão anterior de fls.
96/97, item 2, a qual se encontra devidamente fundamentada, bem como que decorrido in albis o prazo concedido, antes do
indeferimento, pelo seguinte fundamento: Sobre o tema, diz a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar
as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se
exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSAMARIA DE ANDRADE
NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).Não obstante a determinação com indicação clara dos
documentos a serem apresentados para análise da gratuidade da justiça, a parte que requereu o benefício não cumpriu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Diva Neves dos
Santos - Agravado: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra a r. decisão de fls. 105/106 dos autos da ação relativa a descontos indevidos em benefício do INSS, que
indeferiu a gratuid ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ade de justiça pleiteada, após o decurso in albis do prazo concedido pela decisão de fls. 96/97, item 2, para
comprovação da necessidade. Insurge-se a parte autora-agravante (pensionista idosa) argumentando, em breve síntese, que -
legalmente - suficiente a afirmação da necessidade na inicial para a concessão da gratuidade de justiça, sendo desnecessária
a comprovação documental. Postula a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão. Recurso tempestivo
e sem preparo, dado o seu objeto. É o relatório. DECIDO. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do
Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em
antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade
do direito (de provimento do recurso) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. É certa a possibilidade de
determinação de comprovação documental para a concessão da gratuidade de justiça, que foi objeto da decisão anterior de fls.
96/97, item 2, a qual se encontra devidamente fundamentada, bem como que decorrido in albis o prazo concedido, antes do
indeferimento, pelo seguinte fundamento: Sobre o tema, diz a doutrina: [...]o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos,
pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar
as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se
exige, para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem
obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza
que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, afazer juízo de
valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (NELSON NERY JR E ROSAMARIA DE ANDRADE
NERY, Comentários ao Código de Processo Civil, RT, 2015, p. 477).Não obstante a determinação com indicação clara dos
documentos a serem apresentados para análise da gratuidade da justiça, a parte que requereu o benefício não cumpriu
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º