Processo ativo
2138080-36.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2138080-36.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138080-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: H. N. F.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. C. N. (Representando Menor(es))
- Agravado: T. F. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.N.F. e A.N.F., menores impúberes com 6 (seis) e 4
(quatro) anos de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade, representados pela genitora T.C.N., autores de ação de alimentos, contra a decisão de fls. 39/41,
que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e fixou os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos
líquidos do réu, em caso de emprego formal ou 35% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. 2.
Em síntese, alegam que o valor dos alimentos provisórios é ínfimo e compromete a subsistência dos autores. Argumentam
que o agravado trabalha como vendedor de automóveis e desde maio de 2024 efetua pagamentos mensais em média de
R$ 3.500,00, conforme comprovantes bancários que instruem a inicial. Citam tratativas não concluídas para o pagamento
de R$ 2.255,00 mensais. Pedem seja dado provimento ao recurso para fixar os alimentos provisórios no equivalente a 02
(dois0 salários mínimos. 3. Não há pedido de efeitos. 4. Intime-se o agravado por carta, devendo os agravantes apresentar o
endereço atual do agravado. 5. Após, à PGJ. São Paulo, 9 de maio de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Ramon Mateo Júnior - Advs: Tatiane Lourenco Bezerra (OAB: 394578/SP) - Fabiana Bagolin Feitoza (OAB: 307087/SP) - 4º
andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: H. N. F.
(Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. N. F. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: T. C. N. (Representando Menor(es))
- Agravado: T. F. - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por H.N.F. e A.N.F., menores impúberes com 6 (seis) e 4
(quatro) anos de i ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. dade, representados pela genitora T.C.N., autores de ação de alimentos, contra a decisão de fls. 39/41,
que deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência e fixou os alimentos provisórios em 25% dos vencimentos
líquidos do réu, em caso de emprego formal ou 35% do salário mínimo, em caso de desemprego ou emprego informal. 2.
Em síntese, alegam que o valor dos alimentos provisórios é ínfimo e compromete a subsistência dos autores. Argumentam
que o agravado trabalha como vendedor de automóveis e desde maio de 2024 efetua pagamentos mensais em média de
R$ 3.500,00, conforme comprovantes bancários que instruem a inicial. Citam tratativas não concluídas para o pagamento
de R$ 2.255,00 mensais. Pedem seja dado provimento ao recurso para fixar os alimentos provisórios no equivalente a 02
(dois0 salários mínimos. 3. Não há pedido de efeitos. 4. Intime-se o agravado por carta, devendo os agravantes apresentar o
endereço atual do agravado. 5. Após, à PGJ. São Paulo, 9 de maio de 2025. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a)
Ramon Mateo Júnior - Advs: Tatiane Lourenco Bezerra (OAB: 394578/SP) - Fabiana Bagolin Feitoza (OAB: 307087/SP) - 4º
andar