Processo ativo Superior Tribunal de Justiça

2138201-64.2025.8.26.0000

2138201-64.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Superior Tribunal de Justiça
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138201-64.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Americana - Impetrante: A. N.
P. - Paciente: L. R. S. de M. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. de F. e S. do F. de A. - Interessado: L. L. A. de M. (Menor(es)
representado(s)) - Interessado: L. A. da S. (Representando Menor(es)) - Vistos, Cuida-se de habeas corpus impetrado em
razão da decisão de fls. 08 q ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ue cerceou a liberdade do paciente L. R. S. de M., em 29/04/2025, por força de ordem de prisão
proferida nos autos de execução de alimentos, processo n. 0002262-26.2024.8.26.0019. Após a prisão, em 30/04/2025, houve
a realização da audiência de custódia que homologou a prisão do paciente (fls. 166/167 dos autos principais). Não estão
presentes os requisitos para concessão da pretendida medida liminar. Não se vislumbra ilegalidade no decreto de prisão
civil do devedor de alimentos vez que o débito em aberto está em consonância com o disposto no Artigo 528 do Código de
Processo Civil e com o teor da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. A justificativa baseada na alteração da condição
financeira do executado, não é suficiente para eximi-lo do pagamento do débito, sendo que eventual discussão sobre a
alteração do binômio: necessidade do alimentado e possibilidade financeira do alimentante deve ser arguida na via própria,
não comportando análise na via executiva. Assim, indefere-se em sede liminar a suspensão dos efeitos da prisão civil do
alimentante, até ulterior pronunciamento judicial. Dispensadas informações. À d. Procuradoria de Justiça para emissão de
parecer. Publique-se a presente decisão. Em seguida, tornem conclusos para julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Marcia
Dalla Déa Barone - Advs: Anderson Natal Pio (OAB: 110055/SP) - Kalilppy Kathelyn Sant’ana Bosso (OAB: 403175/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
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