Processo ativo

2138210-26.2025.8.26.0000

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Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2138210-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cotia - Agravante: Almiro da Silva Mota
- Agravado: Município de Cotia - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ALMIRO DA SILVA MOTA contra
decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse que lhe move o MUNICÍPIO DE COTIA em que a MMa. Juíza a
quo deferiu a liminar de rei ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntegração e posse (fl. 88). Alega, em síntese, que: (1) o imóvel é ocupado por diversas pessoas em
situação de vulnerabilidade e a ordem será executada em 16 de maio; (2) a medida é ilegal porque não foi ouvida a Defensoria
Pública; (3) exerce a posse ininterrupta desde o ano de 2011; (4) a medida não pode ser revertida; (5) houve flagrante violação
ao art. 554, §1º, do CPC, pois a área é ocupada coletivamente e por pessoas vulneráveis; (6) deve ser respeitado o direito
à moradia e há vício processual insanável na r. decisão; (7) há possibilidade de regularização fundiária conforme Reurb
e Decreto Federal 10.965/2022; (8) há possibilidade de consolidação do núcleo urbano; (9) deve ser respeitada a função
social da posse; (10) não há interesse público imediato para a desocupação; (11) a liminar foi proferida em julho de 2023 e
a sua execução está prevista para maio de 2025, o que revela a ausência de urgência na medida. Dessa forma, requereu a
concessão do efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão para que a decisão seja revogada. Defiro o efeito suspensivo,
pois presentes os requisitos do art. 995, parágrafo único, do CPC. Prima facie, vislumbro a probabilidade do direito do
agravante, uma vez que, conforme fotografias que acompanham o presente recurso e certidão do oficial de justiça de fl. 104
dos autos principais, trata-se de área pública ocupada coletivamente por famílias economicamente vulneráveis e não foram
observadas as formalidades do art. 565 do CPC. Ao que tudo indica, há necessidade de intervenção da Defensoria Pública e
do Ministério Público no caso, inclusive com instalação de audiência de mediação, pois a decisão impugnada foi proferida em
2023 e até o momento não foi concretizada. Nota-se por intermédio das certidões do Oficial de Justiça, acostadas em primeiro
grau, que houve certa desídia do agravado no acompanhamento dos atos processuais, o que também revela o esvaziamento
da urgência alegada na inicial. De modo a preservar os direitos subjetivos do agravante e dos demais ocupantes do local, a
tutela antecipada recursal justifica-se. Oficie-se à MMa. Juíza a quo. Intime-se o Agravado, para apresentação de contraminuta
(art. 1.019, II, do NCPC). Decorrido o prazo de resposta, à d. Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autosconclusos. Int.
- Magistrado(a) Martin Vargas - Advs: Alan Mendes Batista (OAB: 261500/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/
SP) - 1° andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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