Processo ativo
2138361-89.2025.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2138361-89.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2138361-89.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina Martins -
Agravado: Município de Piracicaba - Interessada: Rosalina Calderan de Jesus - Interessada: Maria Isabel Calderan - Interessado:
Jose Carlos Calderan - Interessado: Sesario Antonio Calderan - Vistos. 1.A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para
a suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos
legais expressos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese dos autos, não estão presentes
esses pressupostos legais, em face dos elementos constantes dos autos que indicam que o imóvel em tela teria sido objeto de
parcelamento irregular do solo, consoante apuração feita administrativamente, com pedido indeferido de regularização fundiária
(fls. 108 da origem), inclusive com indícios de que a área ocupada seria de preservação permanente e de que anterior ordem
administrativa de embargo também teria sido descumprida (vide fls. 128/131 e 138/139 da origem). De outro lado, no que se
refere também à ordem judicial de embargo de obras de construção no imóvel, conforme a decisão agravada (fls. 279/280 da
origem), o Município de Piracicaba igualmente comunicou o descumprimento nos autos (fls. 546/547 e 548/556 da origem), o
que inspirou a intensificação da medida judicial (fls. 557 da origem). A despeito da ordem judicial, o SEMAE Serviço Municipal
de Água e Esgoto informou que o local não possui rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto (fls. 307 da
origem) e a CPFL Paulista não localizou o imóvel objeto da ação (fls. 352 da origem). Portanto, não se pode falar que houve
suspensão do fornecimento de água e luz no imóvel, em prejuízo de eventuais ocupantes. Além disso, não se tem notícia
inconteste nos autos de que as edificações estejam sendo utilizadas como residências familiares, as quais necessitariam da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Regina Martins -
Agravado: Município de Piracicaba - Interessada: Rosalina Calderan de Jesus - Interessada: Maria Isabel Calderan - Interessado:
Jose Carlos Calderan - Interessado: Sesario Antonio Calderan - Vistos. 1.A tutela recursal em agravo de instrumento, seja para
a suspe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. nsão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição de efeito ativo, pressupõe a presença dos requisitos
legais expressos no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil vigente. Na hipótese dos autos, não estão presentes
esses pressupostos legais, em face dos elementos constantes dos autos que indicam que o imóvel em tela teria sido objeto de
parcelamento irregular do solo, consoante apuração feita administrativamente, com pedido indeferido de regularização fundiária
(fls. 108 da origem), inclusive com indícios de que a área ocupada seria de preservação permanente e de que anterior ordem
administrativa de embargo também teria sido descumprida (vide fls. 128/131 e 138/139 da origem). De outro lado, no que se
refere também à ordem judicial de embargo de obras de construção no imóvel, conforme a decisão agravada (fls. 279/280 da
origem), o Município de Piracicaba igualmente comunicou o descumprimento nos autos (fls. 546/547 e 548/556 da origem), o
que inspirou a intensificação da medida judicial (fls. 557 da origem). A despeito da ordem judicial, o SEMAE Serviço Municipal
de Água e Esgoto informou que o local não possui rede pública de abastecimento de água e coleta de esgoto (fls. 307 da
origem) e a CPFL Paulista não localizou o imóvel objeto da ação (fls. 352 da origem). Portanto, não se pode falar que houve
suspensão do fornecimento de água e luz no imóvel, em prejuízo de eventuais ocupantes. Além disso, não se tem notícia
inconteste nos autos de que as edificações estejam sendo utilizadas como residências familiares, as quais necessitariam da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º