Processo ativo

2138417-25.2025.8.26.0000

2138417-25.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138417-25.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: R. L. - Agravada:
E. C. da S. A. - Interessado: I. A. de L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento contra
r. decisão que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável c.c guarda e fixação de alimentos, assim dispôs:
Vistos. 1- Recebo a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. petição de fls. 19 como aditamento à inicial. Anote-se. 2- Estando preenchidos os requisitos legais,
como também havendo um mínimo de elementos que permitam a este Juízo auferir, ainda que apenas por aproximação, o
binômio necessidade/possibilidade, fixo os alimentos provisórios a serem pagos pelo réu, para a hipótese de trabalho com
vínculo empregatício ou decorrente de benefício previdenciário (na hipótese de aposentadoria ou afastamento), no montante
correspondente a 17% (dezessete por cento) sobre os seus rendimentos líquidos, entendida a expressão rendimentos líquidos
como sendo o valor bruto de sua remuneração mensal menos os descontos legais obrigatórios de INSS e IR, percentual este
que incidirá sobre todos os salários, horas extras regulares, adicional noturno, férias, 13º salário e eventuais gratificações
extraordinárias, inclusive PLR e outros bônus, ainda que pagos apenas de forma apenas eventual, excetuando-se verbas
rescisórias, FGTS e multa respectiva e outras verbas de natureza indenizatória; no caso do réu estar trabalhando como
autônomo ou sem registro do vínculo empregatício em sua CTPS, os alimentos provisórios passarão automaticamente a
corresponder ao montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-mínimo, a ser pago todo dia 10 de cada
mês a partir da data citação, a serem depositados em conta bancária da autora, ou entregues diretamente a ela (se inexistente
a conta, ou informação sobre o número), mediante a contra-entrega de recibo. (...). Insurge-se o agravante contra a r. decisão
alegando, em síntese, que esta sopesou com desproporcionalidade o binômio necessidade/possibilidade. Aduz que tem renda
módica, pois seu cachê como músico gira em torno de R$ 300,00, e faz bicos como pedreiro. Acrescenta que tem uma outra
filha, a qual tem paralisia cerebral. Pleiteia a concessão de efeito ativo/suspensivo para minorar os alimentos. 2 De início,
processe o agravo, eis que presentes os requisitos de admissibilidade, porém, sem o efeito pleiteado. A princípio, tem-se que
tormentosa a modificação do dever alimentar em sede de cognição sumária, sendo de difícil obtenção uma justiça absoluta na
construção inicial do binômio necessidade-possibilidade. Assim, embora sensível esta Relatoria aos argumentos que compõem
as razões recursais, a r. decisão agravada, a priori, não convém seja modificada, pois questões como os atuais gastos e
rendimentos do alimentante, além das necessidades da alimentanda, precisam ser bem elucidadas para a resolução do
pedido, devendo-se aguardar o contraditório. Reserva-se, contudo, o aprofundamento da questão por ocasião do julgamento
colegiado. 3 Dispenso informações. 4 Intime-se para contraminuta. 5 À douta PGJ. 6 Concedo ao agravante o benefício da
justiça gratuita no presente recurso. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a)
José Joaquim dos Santos - Advs: Fernanda Tocchine da Silva (OAB: 431532/SP) - Guilherme Araujo Ramalho (OAB: 435490/
SP) - Sheila Aparecida Barbosa (OAB: 259608/SP) - Charles Pierre Barbosa (OAB: 316097/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:22
Reportar