Processo ativo
2138437-50.2024.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2138437-50.2024.8.26.0000
Vara: Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro:
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: segunda-feira, 3 de fevereiro de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III São Paulo,
exequente não impulsionou o feito de forma efetiva, é certo que não vislumbrado a inércia pelo prazo de 05 (cinco) anos exigidos
para consumação da prescrição. Assim, apesar das suspensões ocorridas, não houve determinação de suspensão após a nova
redação conferida ao §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, que limitou sua ocorrência a uma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. única vez, não sendo
possível as disposições da nova norma retroagir no tempo para somar os períodos pretéritos, bem como não escoado o prazo
determinado a fls. 225, vindo a parte autora aos autos em 20/09/2019 (fls. 227), permanecendo impulsionando os autos (fls. 236,
245, 259, 267, 272, 283). Sob tal aspecto, analisando os autos, verifica-se que não transcorridos mais de cinco anos entre os atos
processuais que só dependiam da iniciativa da autora, não se vislumbrando a inércia necessária à ocorrência da prescrição. A
propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cédula
de Crédito Bancário. Prazo prescricional de 05 anos, nos termos 206, §5º, I, do Código Civil. Aplicação da Súmula 150 do C.
Supremo Tribunal Federal. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada na vigência do CPC/1973. Termo inicial do prazo
de prescrição a partir do transcurso de um ano. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de
Competência. Alteração do termo inicial do prazo prescricional para a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera
de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC), aplicável aos atos processuais subsequentes à
data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), diante da vedação à retroação da novel legislação (art. 14,
CPC). Prescrição intercorrente não verificada. Ausência de inércia do exequente em promover o andamento do feito. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138437-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro:
25/07/2024). Assim, no presente caso, não decorrido o lapso de tempo necessário à configuração da prescrição, devendo o feito
ter seu regular prosseguimento. Requeira o exequente o que de direito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/
SP), JULIANA CRISTINE DA SILVA (OAB 268958/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1000136-59.2025.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marcel Rogério Forster Junior
- Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Trata-se de produção antecipada de prova
em que pretende o requerente a obtenção da documentação bancária relacionada ao cartão de crédito que possuía junto ao
requerente, com apresentação das faturas, termos de uso, contrato e documentos de abertura de conta. Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 648, a propositura da presente ação para obtenção dos
documentos exige (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária. Embora informado que pleiteou a documentação na via administrativa (fls. 09), a
“conversa” de fls. 23 não contém solicitação de documentação, tampouco consta o pedido na reclamação de fls. 30. Assim, a fim
de se verificar o interesse de agir, comprove o requerente o prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável, bem
como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEONARDO CORTESE
SECAF (OAB 444092/SP)
Processo 1000378-18.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso
de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço
constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário
ou por terceiro), conforme documento de fls. 68/70 e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 54/67, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte
requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte
credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). 4- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º,
do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo,
oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que
deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica,
caso ainda não recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo
4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação
do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas
na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação,
defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços
onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora
seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo
as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000408-53.2025.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S.N. - Vistos. Com fundamento no
artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98
e seguintes do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
exequente não impulsionou o feito de forma efetiva, é certo que não vislumbrado a inércia pelo prazo de 05 (cinco) anos exigidos
para consumação da prescrição. Assim, apesar das suspensões ocorridas, não houve determinação de suspensão após a nova
redação conferida ao §4º do art. 921 do Código de Processo Civil, que limitou sua ocorrência a uma ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. única vez, não sendo
possível as disposições da nova norma retroagir no tempo para somar os períodos pretéritos, bem como não escoado o prazo
determinado a fls. 225, vindo a parte autora aos autos em 20/09/2019 (fls. 227), permanecendo impulsionando os autos (fls. 236,
245, 259, 267, 272, 283). Sob tal aspecto, analisando os autos, verifica-se que não transcorridos mais de cinco anos entre os atos
processuais que só dependiam da iniciativa da autora, não se vislumbrando a inércia necessária à ocorrência da prescrição. A
propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Cédula
de Crédito Bancário. Prazo prescricional de 05 anos, nos termos 206, §5º, I, do Código Civil. Aplicação da Súmula 150 do C.
Supremo Tribunal Federal. Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada na vigência do CPC/1973. Termo inicial do prazo
de prescrição a partir do transcurso de um ano. Tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em Incidente de Assunção de
Competência. Alteração do termo inicial do prazo prescricional para a data da ciência do exequente da primeira tentativa infrutífera
de localização do devedor ou de bens penhoráveis (artigo 921, § 4º do CPC), aplicável aos atos processuais subsequentes à
data da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), diante da vedação à retroação da novel legislação (art. 14,
CPC). Prescrição intercorrente não verificada. Ausência de inércia do exequente em promover o andamento do feito. Decisão
mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2138437-50.2024.8.26.0000; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão
Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -14ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/07/2024; Data de Registro:
25/07/2024). Assim, no presente caso, não decorrido o lapso de tempo necessário à configuração da prescrição, devendo o feito
ter seu regular prosseguimento. Requeira o exequente o que de direito. Int. - ADV: MARCO ANTONIO PIZZOLATO (OAB 68647/
SP), JULIANA CRISTINE DA SILVA (OAB 268958/SP), TEREZINHA MARIA VARELA (OAB 226005/SP)
Processo 1000136-59.2025.8.26.0533 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Marcel Rogério Forster Junior
- Vistos. 1- Com fundamento no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro ao requerente os benefícios da assistência
judiciária gratuita, na forma dos artigos 98 e seguintes do mesmo diploma legal. 2- Trata-se de produção antecipada de prova
em que pretende o requerente a obtenção da documentação bancária relacionada ao cartão de crédito que possuía junto ao
requerente, com apresentação das faturas, termos de uso, contrato e documentos de abertura de conta. Conforme entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 648, a propositura da presente ação para obtenção dos
documentos exige (i) a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, (ii) a comprovação de prévio pedido
à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e (iii) o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual
e normatização da autoridade monetária. Embora informado que pleiteou a documentação na via administrativa (fls. 09), a
“conversa” de fls. 23 não contém solicitação de documentação, tampouco consta o pedido na reclamação de fls. 30. Assim, a fim
de se verificar o interesse de agir, comprove o requerente o prévio pedido administrativo, não atendido em prazo razoável, bem
como o pagamento do custo do serviço, sob pena de extinção, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. - ADV: LEONARDO CORTESE
SECAF (OAB 444092/SP)
Processo 1000378-18.2025.8.26.0533 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Vistos. 1- Comprovada a mora (que pode ser demonstrada por carta registrada com aviso
de recebimento não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário - artigo 2º, § 2º,
do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. Lembra-se que a notificação enviada para o endereço
constante do contrato é suficiente para comprovar a mora do devedor, independentemente do recebimento seja pelo destinatário
ou por terceiro), conforme documento de fls. 68/70 e constando o bem como garantia ao contrato de fls. 54/67, defiro a liminar,
com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69, na redação da Lei nº 13.043/2014, art. 101. 2- Cite-se a parte
requerida para pagar a integralidade da dívida pendente (valor atrelado ao contrato, conforme cálculos apresentados pela parte
credora, observado o teor do julgamento do recurso repetitivo nº 1.418.593/RS pelo C. Superior Tribunal de Justiça), no prazo
de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (Dec. Lei nº 911/69, artigo 3º,§ 2º, com a redação da Lei nº 10.931/04), e
apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de veracidade dos fatos
alegados na inicial, tudo conforme cópia anexa, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. 3- Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, em favor da autora, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69). 4- Os documentos do veículo também deverão ser entregues à parte autora ao ser cumprida a medida (artigo 3º, §14º,
do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014). 5- Nos termos do artigo 3º, §9º e 10º, do Decreto-lei nº 911/69,
com redação dada pela lei 13.043/2014), providencie-se a inserção da restrição judicial na base de dados do Registro Nacional
de Veículos Automotores - RENAVAM via Sistema RENAJUD, acaso apresente operante tal funcionalidade; em caso negativo,
oficie-se ao Departamento de Trânsito para registro do gravame referente à decretação da busca e apreensão do veículo (que
deverá ser retirado após a efetivação da busca e apreensão). Providencie a parte autora o recolhimento da taxa específica,
caso ainda não recolhida (código 434-1 no valor de 1 UFESP). 6- Anote-se, desde logo, à vista do quanto disposto no artigo
4º do Decreto-lei nº 911/69, com redação dada pela lei 13.043/2014, que acaso não for encontrado o bem ou não se achar na
posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação
executiva, na forma prevista no Capítulo IV do Título II do Livro II do Código de Processo Civil. Não há mais possibilidade de
conversão da ação em depósito, excluída pela nova redação conferida pela lei 13.043/2014. 7.Indefiro o pedido de decretação
do segredo de justiça uma vez que não encontra amparo legal, pois o segredo de justiça é medida restrita às hipóteses previstas
na lei, das quais não faz parte a demanda aqui deduzida (art. 189 do C.P.C.). 8. Não encontrado o requerido para citação,
defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas
necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita. Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços
onde a parte ré possa ser localizada. Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, caso a parte autora
seja beneficiária da justiça gratuita, determino à serventia que proceda à citação da parte ré. Caso não seja beneficiária da
justiça gratuita, determino à parte autora que promova a citação da parte ré no prazo de cinco dias improrrogáveis, recolhendo
as custas necessárias. A citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos
endereços indicados pela parte autora. Caso reste infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital,
devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias. Revel,
oficie-se à OAB local para indicação de curador especial, desde já aceita a nomeação, o qual deverá ser intimado de todo o
processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. Para visualização integral do processo, acesse o site www.
tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha de acesso Servirá o presente, por cópia como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP)
Processo 1000408-53.2025.8.26.0533 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - M.A.S.N. - Vistos. Com fundamento no
artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, na forma dos artigos 98
e seguintes do mesmo diploma legal. Na forma do disposto no artigo 1048, §4º, do Código de Processo Civil, comprovada
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º