Processo ativo
2138579-20.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2138579-20.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138579-20.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Renart Servicos Esteticos Ltda - Agravante: Heleuza Maria da Silva Sarkis - Agravado: Laser Company Brasil Ltda. - V.
I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II) Indefiro o efeito
suspensivo pretendido, pois, em que pese em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primeira e perfunctória análise, não vislumbro perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação aos agravantes até o julgamento da questão pela Turma Julgadora, pois a proibição de utilização pelos
agravantes dos padrões, marca e metodologia da agravada decorre da rescisão do contrato, por eles também pleiteada,
independentemente de quem é a culpa, não tendo sido autorizado o encerramento das atividades empresariais no ponto
comercial. III) À resposta. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs:
Christian Cordeiro Fleury (OAB: 47308/DF) - Breno Travassos Sarkis (OAB: 38302/DF) - Isabel Soares de Almeida Marin (OAB:
373974/SP) - Rafael Fernandes Estevez (OAB: 45863/RS) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante:
Renart Servicos Esteticos Ltda - Agravante: Heleuza Maria da Silva Sarkis - Agravado: Laser Company Brasil Ltda. - V.
I) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. II) Indefiro o efeito
suspensivo pretendido, pois, em que pese em ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. primeira e perfunctória análise, não vislumbro perigo de dano irreparável ou
de difícil reparação aos agravantes até o julgamento da questão pela Turma Julgadora, pois a proibição de utilização pelos
agravantes dos padrões, marca e metodologia da agravada decorre da rescisão do contrato, por eles também pleiteada,
independentemente de quem é a culpa, não tendo sido autorizado o encerramento das atividades empresariais no ponto
comercial. III) À resposta. Int. São Paulo, 9 de maio de 2025. RUI CASCALDI Relator - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs:
Christian Cordeiro Fleury (OAB: 47308/DF) - Breno Travassos Sarkis (OAB: 38302/DF) - Isabel Soares de Almeida Marin (OAB:
373974/SP) - Rafael Fernandes Estevez (OAB: 45863/RS) - 4º andar