Processo ativo TJ-SP

2138679-72.2025.8.26.0000

2138679-72.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: TJ-SP
Vara: Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024). Direito processual civil. Agravo de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: particular e a opção pelo ajuizamento da *** particular e a opção pelo ajuizamento da ação fora do juizado especial não impedem
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2138679-72.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rosimeire
Batista da Silva - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o benefício
da justiça gratuita à autora. Narra a agravante ter demonstrado claramente a impossibilidade de recolhimento das custas,
alegando que a cont ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ratação de advogado particular e a opção pelo ajuizamento da ação fora do juizado especial não impedem
a concessão da justiça gratuita. Pede a reforma da decisão e concessão do benefício da gratuidade. Contraminuta às fls. 20/23.
É o relatório. Conforme análise dos autos principais, logo após a prolação da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita,
foi proferida sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, razão pela qual inexiste interesse recursal. Nos termos do
art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. É o caso.
Nesse sentido: Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu a justiça gratuita. Irresignação. Sentença de extinção proferida nos
autos de origem. Perda do objeto. Inteligência do artigo 1.018. § 1º do CPC. Recurso prejudicado.(TJSP; Agravo de Instrumento
2219719-13.2024.8.26.0000; Relator (a):Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro
Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/11/2024; Data de Registro: 05/11/2024). Direito processual civil. Agravo de
instrumento. Justiça gratuita. Prolação da sentença no processo principal. perda superveniente do interesse recursal. Recurso
prejudicado. I. Caso em exame 1. Irresignação contra a decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao agravante. II.
Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante comprovou sua hipossuficiência econômica,
para fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A prolação de sentença no processo de origem
resultou na perda superveniente do interesse recursal do agravo de instrumento, esvaziando, assim, a necessidade e utilidade
do recurso. IV. Dispositivo e tese 4. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III. Jurisprudência
relevante citada: n/a.(TJSP; Agravo de Instrumento 2264056-87.2024.8.26.0000; Relator (a):Martin Vargas; Órgão Julgador:
10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento:
13/11/2024; Data de Registro: 13/11/2024). DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Simões de
Almeida - Advs: Anderson Spedo Teles de Sousa (OAB: 412164/SP) - Vidal Ribeiro Ponçano (OAB: 91473/MG) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:51
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