Processo ativo

2138723-91.2025.8.26.0000

2138723-91.2025.8.26.0000
Última verificação: 02/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2138723-91.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Construvap
Construções e Comércio Ltda. - Agravado: Engetami Engenharia e Comércio Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto
contra o v. acórdão que negou provimento ao recurso da agravante e manteve a homologação dos cálculos. A agravante pretende
a concessão da ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. tutela recursal e a reforma da decisão para acatamento da questão de ordem pública, subsidiariamente o
reconhecimento de excesso de execução. É o relatório. O agravo interno não comporta conhecimento por ser incabível na
hipótese dos autos. Dispõe o artigo 1.021 do atual Código de Processo Civil que Contra decisão proferida pelo relator caberá
agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do
tribunal. Por sua vez, o Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça assim dispõe: Art. 253 - Salvo disposição em contrário,
cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito
da parte. Em sendo assim, a lei prevê a possibilidade de interposição do agravo interno contra decisão singular do relator,
possibilitando, dessa forma, que a questão seja analisada pelo Colegiado, o que já ocorreu no caso dos autos. Sendo assim,
não é possível o conhecimento do agravo interno por ser incabível contra acórdão. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL
Insurgência a decisão colegiada. Descabimento. Expressa previsão de cabimento contra decisões monocráticas. Inteligência do
art. 1.021 do NCPC e art. 253, caput, do Regimento Interno deste C. Tribunal de Justiça Recurso manifestamente inadmissível
Incidência da penalidade prevista no artigo 1021, § 4º, do NCPC Precedentes deste E. Tribunal e do C. STJ Recurso não
conhecido, com imposição de multa (Agravo Regimental nº 2209811-78.2014.8.26.0000/50000, 13ª Câmara de Direito Público,
relator Desembargador Souza Meirelles, j. 17/08/2016). PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO POR
ÓRGÃO COLEGIADO POR MEIO DE ACÓRDÃO Interposição de agravo interno Erro grosseiro e inescusável Inaplicabilidade
do princípio da fungibilidade Precedentes Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2175131-33.2015.8.26.0000, 35ª
Câmara de Direito Privado, relator Desembargador Gilberto Leme, j. 27/06/2016). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso
interposto, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs:
Rosana da Silva (OAB: 414460/SP) - Rodrigo Jose Soares (OAB: 265568/SP) - Eri Nepomuceno (OAB: 354033/SP) - Leticia
Andrea Inabe Simon Trindade (OAB: 238133/SP) - Fernando Sartori Zarif (OAB: 235389/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 02/08/2025 02:42
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