Processo ativo
2138803-55.2025.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2138803-55.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
CNPJ: ***
Texto Completo do Processo
Nº 2138803-55.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Agro Martins Comércio e Representações Ltda - Agravado: Luiz Antonio Martins - Interesdo.: Ex
Lege Administração Judicial Ltda - Me - Interesdo.: União Federal - Prfn - Interesdo.: Estado de São Paulo - Interesdo.:
Municipio de Guapiara - Interesdo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Banco Safra S/A - Interesdo.: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Interesdo.: Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que
deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial de Agro Martins Comércio e Representações Ltda. e Luiz Antônio
Martins. Recorreu o credor, Banco do Brasil S.A, a sustentar, em síntese, que o não há registro da atividade empresarial da
Recuperanda junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); que as disposições necessárias para que o Produtor
Rural tenha direito a ingressar com o procedimento de Recuperação Judicial, na realidade, não foi de fato apreendido, uma
vez que não respeitado o período necessário de 2 (dois) anos de registro da atividade empresarial; que visto a ausência de
registro no período determinado, compreende-se que o produtor rural exerce apenas uma atividade civil típica, não podendo
ser beneficiado pela recuperação judicial; que, antes do registro, inexiste a publicidade que é requisito de eficácia ampla
(erga omnes) da condição de empresário, mas tão somente uma expectativa de direito, de modo que a forma negocial
adotada por um ou por ambos os contratantes, está baseada em fundamentos e premissas apresentadas naquele momento
e na vontade manifestada pelas partes. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Preparo recursal recolhido (fls. 101/102). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs,
Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, assim se enuncia: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por
Agro Martins Comercio e Representações Ltda, (CNPJ nº 13.880.392/0001-72) e Luiz Antônio Martins, nos termos da Lei
nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LREF. Sobreveio o Laudo de
Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou
o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos
requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial, mediante consolidação
processual e substancial. Conforme parecer da perita judicial (fls. 840/843), há atuação com interconexão, gerando confusão
entre ativos e passivos, de titularidade compartilhada por ambos. Identificam-se, ainda, garantias cruzadas, a presença do
produtor rural como sócio da requerente Agro Martins, além do exercício da atividade empresarial na mesma propriedade rural.
(...) Intime-se (fls. 983/989 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos
do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos
em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito
invocado nem da utilidade do processo. É que, diferentemente do que o agravante sustenta, o produtor rural agravado, ao que
parece, está registrado perante a JUCESP desde 28.02.2025, ou seja, antes do pedido recuperacional, a saber: Portanto, o
pedido recuperacional originário está, aparentemente, de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a
recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro. (REsp n. 1.905.573/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/6/2022). Ademais, na perícia prévia realizada, o administrador judicial nomeado consignou que o Produtor
Rural comprovou o exercício de atividades conforme determina o§3°do artigo em análise, onde apresentou os seguintes
documentos: (a) o livro caixa dos produtores rurais, (b) a declaração de imposto de renda e (c) os balanços patrimoniais,
sendo todos estes referente aos últimos 2 anos (fls. 826/827 dos autos originários), a indicar, ao menos neste momento
processual, que os requisitos previstos na legislação recuperacional foram cumpridos. Eis por que, este recurso processar-
se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal e a administradora
judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações
ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giza
Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB:
473137/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Juliano Ricardo Schmitt
(OAB: 20875/SC) - 4º Andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco
do Brasil S/A - Agravado: Agro Martins Comércio e Representações Ltda - Agravado: Luiz Antonio Martins - Interesdo.: Ex
Lege Administração Judicial Ltda - Me - Interesdo.: União Federal - Prfn - Interesdo.: Estado de São Paulo - Interesdo.:
Municipio de Guapiara - Interesdo. ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. : Banco Safra S/A - Interesdo.: Yara Brasil Fertilizantes S/A - Interesdo.: Banco Santander
(Brasil) S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que
deferiu o processamento do pedido de recuperação judicial de Agro Martins Comércio e Representações Ltda. e Luiz Antônio
Martins. Recorreu o credor, Banco do Brasil S.A, a sustentar, em síntese, que o não há registro da atividade empresarial da
Recuperanda junto a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP); que as disposições necessárias para que o Produtor
Rural tenha direito a ingressar com o procedimento de Recuperação Judicial, na realidade, não foi de fato apreendido, uma
vez que não respeitado o período necessário de 2 (dois) anos de registro da atividade empresarial; que visto a ausência de
registro no período determinado, compreende-se que o produtor rural exerce apenas uma atividade civil típica, não podendo
ser beneficiado pela recuperação judicial; que, antes do registro, inexiste a publicidade que é requisito de eficácia ampla
(erga omnes) da condição de empresário, mas tão somente uma expectativa de direito, de modo que a forma negocial
adotada por um ou por ambos os contratantes, está baseada em fundamentos e premissas apresentadas naquele momento
e na vontade manifestada pelas partes. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso.
Preparo recursal recolhido (fls. 101/102). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara
Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJs,
Dr. José Guilherme Di Rienzo Marrey, assim se enuncia: Vistos, Trata-se de Pedido de Recuperação Judicial requerido por
Agro Martins Comercio e Representações Ltda, (CNPJ nº 13.880.392/0001-72) e Luiz Antônio Martins, nos termos da Lei
nº 11.101/05. Determinou-se a realização de constatação prévia, nos termos do artigo 51-A da LREF. Sobreveio o Laudo de
Constatação Prévia, regularizadas pela parte autora as exigências. Juntada a manifestação final pelo especialista, se atestou
o regular exercício da atividade empresarial, bem como estarem cumpridas as exigências em relação ao atendimento aos
requisitos dos artigos 48 e 51 da mesma lei. DECIDO. Defiro o processamento da recuperação judicial, mediante consolidação
processual e substancial. Conforme parecer da perita judicial (fls. 840/843), há atuação com interconexão, gerando confusão
entre ativos e passivos, de titularidade compartilhada por ambos. Identificam-se, ainda, garantias cruzadas, a presença do
produtor rural como sócio da requerente Agro Martins, além do exercício da atividade empresarial na mesma propriedade rural.
(...) Intime-se (fls. 983/989 dos autos originários). Em sede de cognição sumária, não estão evidenciados os pressupostos
do pretendido efeito suspensivo. As razões expostas pelo agravante não desautorizam, ao menos por ora, os fundamentos
em que se assenta a r. decisão recorrida, que pode subsistir até o julgamento deste recurso sem comprometimento do direito
invocado nem da utilidade do processo. É que, diferentemente do que o agravante sustenta, o produtor rural agravado, ao que
parece, está registrado perante a JUCESP desde 28.02.2025, ou seja, antes do pedido recuperacional, a saber: Portanto, o
pedido recuperacional originário está, aparentemente, de acordo com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no
sentido de que ao produtor rural que exerça sua atividade de forma empresarial há mais de dois anos é facultado requerer a
recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formalizar o pedido recuperacional,
independentemente do tempo de seu registro. (REsp n. 1.905.573/MT, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção,
julgado em 22/6/2022). Ademais, na perícia prévia realizada, o administrador judicial nomeado consignou que o Produtor
Rural comprovou o exercício de atividades conforme determina o§3°do artigo em análise, onde apresentou os seguintes
documentos: (a) o livro caixa dos produtores rurais, (b) a declaração de imposto de renda e (c) os balanços patrimoniais,
sendo todos estes referente aos últimos 2 anos (fls. 826/827 dos autos originários), a indicar, ao menos neste momento
processual, que os requisitos previstos na legislação recuperacional foram cumpridos. Eis por que, este recurso processar-
se-á sem efeito suspensivo. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal e a administradora
judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações
ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Giza
Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Ricardo Amaral Siqueira (OAB: 254579/SP) - Breno Augusto Pinto de Miranda (OAB:
473137/SP) - Cleuza Anna Cobein (OAB: 30650/SP) - Jose Afonso Leirião Filho (OAB: 330002/SP) - Juliano Ricardo Schmitt
(OAB: 20875/SC) - 4º Andar