Processo ativo

2139231-37.2025.8.26.0000

2139231-37.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2139231-37.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo -
Requerente: Alice Operadora Ltda. - Requerida: Alessandra Saud Dias - Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação
apresentado pela ré contra o tópico do dispositivo da sentença que impõe a obrigação de fazer consistente no custeio dos
tratamentos médicos, na forma de ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. scrita na inicial, até alta médica, como confirmação da tutela de urgência. Sustenta a
requerente: (i) comando genérico e indeterminado; (ii) invoca o art. 322 e 324 do CPC; (iii) efeito suspensivo concedido ao AI
nº 2104160-71.2025.8.26.0000 reconhece a aparente indeterminação e generalidade do pedido; (iv) sentença viola o princípio
da segurança jurídica; (v) decisão deve se restringir ao fornecimento do exame Pet-Scan, o qual já foi custeado. É o relatório.
A liminar é de ser deferida. Afiguram-se presentes os requisitos a que alude o parágrafo único do art. 995 do CPC, quais
sejam: elementos que revelam risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade do provimento da
apelação. Quando da concessão por este Relator de liminar no AI nº 2104160-71.2025.8.26.0000, interposto contra a decisão
que deferiu a tutela de urgência, a qual veio a ser confirmada na sentença, restringiu-se a medida antecipatória à cobertura
do exame Pet-Scan, nos seguintes termos: Todavia, descabe admitir o elastério da medida antecipatória para os demais
procedimentos, tratamentos, exames e medicamentos solicitados pelo médico especialista e ligados ao mal que o acomete,
haja vista a aparente indeterminação e generalidade do pedido. Novos pedidos de cobertura médica devem ser apresentados
à recorrente pelos canais próprios e eventual recusa pode ser objeto de discussão no âmbito judicial, sendo inadequada uma
permissão genérica com força impositiva sem prévia apreciação da questão pelo Juízo (f. 48). Posto isso, defiro a liminar
para confirmar a decisão proferida no AI nº 2104160-71.2025.8.26.0000, a fim de restringir a tutela de urgência à cobertura
do exame Pet-Scan. À requerida, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Eliane
Cristina Carvalho (OAB: 163004/SP) - Glaucia Mara Coelho (OAB: 173018/SP) - Alessandra Saud Dias (OAB: 160181/SP) - 4º
andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
Reportar