Processo ativo

2139267-79.2025.8.26.0000

2139267-79.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2139267-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: J. N. M.
L. de O. R. P. S. G. M. N. de O. M. S. S. - Agravado: F. S. O. do B. LTDA. - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, SEM
PEDIDO LIMINAR, interposto pela exequente contra a r. decisão de fls. 258/259, que, em cumprimento de sentença, converteu
a condenação em perdas e ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. danos, diante da impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, nesses termos: Vistos.
I - Cuida-se de cumprimento de sentença instaurado para compelir o réu ao fornecimento da porta lógica de origem para
a identificação do titular do perfil@miguel.xxx. Todavia, o réu reitera a impossibilidade de cumprimento, por não realizar a
atividade de armazenamento de porta lógica de origem (fl. 237). Embora não comprovado documentalmente a impossibilidade
de fornecimento da porta lógica, é certo que o cumprimento de sentença tramita desde 2023,tendo decorrido o prazo que o
Marco Civil da Internet manda guardar dados, de modo que a obrigação se tornou de fato impossível de ser cumprida. Confira-
se que o artigo 15 da Lei do Marco Civil da Internet dispõe que o provedor deverá manter os respectivos registros de acesso
a aplicações de internet, sob sigilo, em ambiente controlado e de segurança, pelo prazo de 6 (seis) meses, nos termos do
regulamento. Nesse contexto, tornou-se mesmo inviável o cumprimento da obrigação de fazer, sendo o caso de conversão
em perdas e danos. Considerando os fatos narrados na inicial do processo de conhecimento, o valor de R$ 5.000,00 sugerido
pelo Facebook se mostra adequado a ressarcir os danos morais sofridos pela autora decorrentes de mensagens ofensivas
à sua honra, das quais tomou conhecimento por meio do referido perfil desconhecido. Assim, determino a intimação do réu
para depositar o valor devido no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. II - Quanto às astreintes, em que pese o
executado tê-las depositado a fls.18/19 (R$40.000,00), em consulta ao agravo de instrumento de nº25821-35.2024.8.26.0000
é possível notar que o cumprimento foi anulado quanto à sua exigibilidade, uma vez que não houve intimação pessoal do réu.
Assim, destaca-se do acórdão: Do exposto, pelo meu voto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AOSRECURSOS, para acolher a
preliminar de ausência de intimação pessoal do executado para o cumprimento da obrigação de fazer e, de ofício, entendo
que o cumprimento de sentença deve ser parcialmente anulado, para determinar a intimação pessoal do executado para o
cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 por dia de descumprimento,
até o limite de R$ 40.000,00,conforme estabelecido na r. sentença e confirmado por Acórdão. O recurso ainda não transitou
em julgado, mas dele decorre ainda a anulação das astreintes fixadas a fls. 145/146.Assim, aguarde-se o trânsito em julgado
do referido agravo, que deverá ser comunicado nos autos, para que delibere sobre a destinação das quantias de fl. 19. Int.
Inconformada, sustenta a exequente, em síntese, que embora tenha sido majorada a pena pecuniária em grau de recurso,
a empresa Facebook não cumpriu a obrigação imposta e invocou questões técnicas, não provadas, para negar os dados do
usuário do perfil, os quais deveria ter fornecido ainda em 2023, quando o cumprimento provisório de decisão foi instaurado.
Frisa que a empresa agravada teve claro intento de desprezar e ignorar a determinação exarada em sede de tutela jurisdicional,
de forma que não pode ser agora beneficiada com a redução da multa para o patamar de R$ 5.000,00, sem que nada tenha
provado quanto à alegada impossibilidade de fornecer os dados. Assim, requer o provimento ao presente recurso para: (i)
que seja expedido o mandado para ingresso na sede da agravada Facebook, para obter os dados do usuário do perfil @
miguel.oquebd ou, ainda, a nomeação de um perito judicial para que possa ser constatada a alegada impossibilidade desta em
cumprir a ordem judicial, ou alternativamente; (ii) majorar o valor da verba indenizatória arbitrada (perdas e danos), vez que a
quantia fixada se mostra notoriamente irrisória e insuficiente considerando a natureza e gravidade do dano perpetrado. Recurso
tempestivo e preparado (fls. 18/19). Ausente pedido de tutela provisória recursal, processe-se somente no efeito devolutivo. Nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de quinze
dias, facultada a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Dispensadas as informações.
Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Mayana Nery de Oliveira Mendes Seabra Salles - Marcos Brandao Whitaker
(OAB: 86999/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 5º andar
DESPACHO
Cadastrado em: 25/07/2025 04:27
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