Processo ativo

2139380-33.2025.8.26.0000

2139380-33.2025.8.26.0000
Última verificação: 25/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2139380-33.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante:
Fernando Gabriel Issas - Agravado: Antonia de Oliveira Nassif - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Aceito a
competência em razão da matéria (rescisão de contrato de compra e venda de imóvel cumulada com indenizatória) e em
razão da prevenção anotada (fls. 09 ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. e-TJ). O agravante se insurge contra a decisão proferida às fls. 1.220 da apelação
interposta no proc. 1027781-66.2021.8.26.0576, que a teria julgado deserta. Alega que, ao interpor tempestivamente o apelo,
o sistema não permitiu emitir guia para pagamento do preparo, razão pela qual foi apresentado pedido de dois dias úteis para
comprovação do ato, o que não foi deferido. Diz que em 12.05, dia seguinte à interposição do recurso, o próprio sistema do
Tribunal certificou a indisponibilidade referida. Pontua que foi surpreendido com a decisão de fls. 1.220 (objeto deste recurso
em análise), que além de julgar o recurso deserto, considerou deferido o pedido inicial para dilação de prazo, jamais teria sido
publicada, ou chegou ao conhecimento do apelante. Pugna pelo provimento do recurso para reforma da tal decisão. O recurso
não pode ser conhecido, porque inadmissível. O art. 1.015, do Código de Processo Civil, dispõe rol taxativo de hipóteses
de cabimento do agravo de instrumento, fora dos quais, em regra, o recurso não pode ser conhecido. E a mitigação da
taxatividade, trazida pelo enunciado do Tema 988 não socorre o apelante. A decisão trazida a debate, como referido, expedida
na apelação tirada na ação de rescisão contratual de cessão de direitos e outras pretensões ajuizada pelo recorrente,
desafiaria agravo interno, nos termos do art. 1.021, do CPC, sendo certa a inadequação da via eleita pelo recorrente. A
decisão recorrida, ao contrário do alegado, não declarou deserto o apelo, mas apenas estabeleceu prazo para a comprovação
do recolhimento em dobro do preparo. Realmente, ao interpor a apelação (fls. 1199/1200 e segs.) foi requerido prazo para
recolhimento do preparo porque indisponível o sistema. Mas a parte valeu-se de tal pedido (apresentado na origem, registre-
se), para aguardar deferimento, sendo certo que poderia efetuar tal pagamento tão logo o sistema estivesse disponível.
Independentemente disso, se haveria motivo para recurso do despacho (com conteúdo decisório) de fls. 1220, o agravo interno
seria o caminho. De tal sorte, não havendo dúvida razoável quanto ao recurso cabível em face da tal decisão, NÃO CONHEÇO
do agravo de instrumento, por sua INADMISSIBILIDADE (inadequação da via eleita), fazendo-o nos termos do art. 932,
inciso III do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Fany Cristina Warick (OAB: 171200/SP) - Marco Antonio
Cais (OAB: 97584/SP) - Hamid Charaf Bdine Neto (OAB: 374616/SP) - Edgard Navarro Cais (OAB: 392893/SP) - Débora Abi
Rached Assis (OAB: 225652/SP) - Thiago de Oliveira Assis (OAB: 312442/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 25/07/2025 04:23
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