Processo ativo

2139636-73.2025.8.26.0000

2139636-73.2025.8.26.0000
Última verificação: 04/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2139636-73.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Roberto
Nunes Lopes - Agravado: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Ag. 2139636-73.2025.8.26.0000 Piracicaba
2ª VC VOTO 85588 Agte: Roberto Nunes Lopes. Agdo: Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista. É agravo de
instrumento contra a decisão a ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. fls. 182/184 dos autos principais que, em demanda em fase de cumprimento de sentença, deferiu
suspensão de CNH e passaporte, e bloqueio de cartão de crédito do executado. Alega o agravante que a decisão não pode
subsistir. Aduz que as medidas foram deferidas sem qualquer demonstração concreta de conduta dolosa ou fraudulenta por
parte do agravante. assevera que não foram esgotadas as vias ordinárias de expropriação patrimonial. Entende que a decisão
viola os princípios da legalidade, da razoabilidade, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana. Argumenta que não
há qualquer comprovação de ocultação de bens, desvio de patrimônio ou conduta atentatória à dignidade da justiça. Sustenta
a inadequação das medidas coercitivas atípicas na espécie. Pede a reforma. É o relatório. Não conheço do recurso, visto que
ele é deserto. Na espécie, após cumprido o disposto no § 2º do art. 99 do C.P.C. (cf. fls. 148), a decisão proferida a fls. 151
rejeitou a gratuidade processual postulada pelo recorrente e, em conformidade com o disposto no § 7º do art. 99 do C.P.C.,
concedeu-lhe prazo para o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção. Ocorre que ele deixou transcorrer in albis
referido prazo (cf. certidão a fls. 153). É caso, então, de não conhecimento do presente inconformismo, pois, apesar de ter sido
assinalado prazo para recolhimento do preparo, o agravante quedou-se inerte. E a consequência da ausência de preparo é o
decreto de deserção do agravo de instrumento interposto. Pelo exposto, com fundamento no art. 932, III, do C.P.C., não conheço
do recurso, visto não ser possível o processamento de recurso deserto. - Magistrado(a) Campos Mello - Advs: Marcio Adriano
Saraiva (OAB: 317556/SP) - Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Terezinha Maria Varela (OAB: 226005/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 04/08/2025 16:05
Reportar