Processo ativo

2139892-16.2025.8.26.0000

2139892-16.2025.8.26.0000
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Texto Completo do Processo
Nº 2139892-16.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Arquitécnica
Autonomistas Empreendimento Imobiliário Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Nely
Lourenço Pisapia - Interessada: Rita de Cássia Pisapia Wagner - Interessado: Victor Antonio Pisapia Filho - Interessado: Victor
Antonio - Interesdo.: M ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. unicípio de Osasco - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2139892-16.2025.8.26.0000
Relator(a): ALIENDE RIBEIRO Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente AGRAVANTE: ARQUITÉCNICA
AUTONOMISTAS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
INTERESSADOS: NELY LOURENÇO PISAPIA E OUTROS Juíza de Primeira Instância: Natália Assis Mascarenhas Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em ação civil pública ambiental, determinou à corré ora
agravante o adiantamento dos honorários periciais, considerado que a produção da prova técnica foi requerida apenas por ela.
Narra a agravante que a ação foi proposta em face de Victor Antônio Pisapia para obter a recomposição de dano ambiental
consistente da contaminação de solo constatado em terreno localizado na Avenida dos Autonomistas, n. 261, Vila Yara, Osasco,
onde, por anos, funcionou um posto de gasolina. Observa que, em sua inicial, o Ministério Público requereu todas as provas
necessárias, inclusive pericial. Explica que, em maio de 2011, foi celebrado acordo entre Ministério Público e o réu Victor, o que
resultou na suspensão do processo para que o requerido vendesse o imóvel sob a condição de que o comprador assumisse
a responsabilidade pela descontaminação do solo e, assim, a ora agravante adquiriu o bem por meio de contrato e compra e
venda compromissado e, reconhecido o litisconsórcio passivo, passou a figurar no polo passivo da lide. Relata que, em sua
contestação, suscitou sua ilegitimidade passiva e a inexistência de sub-rogação das obrigações contraídas pelo réu originário
e, nesta oportunidade, requereu a produção de todas as provas admitidas, inclusive a prova pericial para demonstração da
adequação do processo de descontaminação. Diante disso, afirma que foi então proferida decisão que determinou prova
pericial, em que o Estado foi considerado o responsável para arcar com o custeio de sua produção. Esclarece que referida
determinação se deu sem que fosse oportunizado às partes o direito de especificar e justificar as provas a serem produzidas, de
forma que a determinação de produção de prova pericial se deu apenas com base nos pedidos genéricos contidos na inicial e na
contestação, sem resistência alguma das partes sobre a determinação de que o Estado ficasse responsável pelo adiantamento
da verba honorária. Esclarece que, com a renúncia do perito nomeado, foi nomeado novo expert, sendo novamente indicada
a responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários periciais. Destaca que, muito embora a atribuição de adiantamento
da verba honorária pelo Estado se tratar de questão preclusa, não mais sujeita à modificação, nos termos do artigo 505 do
Código de Processo Civil, foi então proferida a r. decisão agravada, em que foi considerada incorretamente que a perícia teria
sido requerida tão somente pela ora agravante, sendo utilizado, para tanto, o pedido genérico realizado na contestação, sendo
ignorado o pedido realizado pela autora, igualmente genérico, em sua inicial. Dessa forma, entende que a decisão agravada
se baseia em premissa incorreta, uma vez que o pedido de prova pericial não foi realizado tão somente pela ora agravante.
Salienta que, posteriormente, o Ministério Público se manifestou, de fato, de forma contrária à produção de prova pericial em
31.01.2025, ou seja, quando a prova pericial já tinha sido há muito deferida, com os quesitos e assistentes indicados, perito
nomeado e estimativa de honorários feita. Além disso, ressalta que, neste momento processual, já tinha sido estabelecido que
o adiantamento da verba honorária pericial deveria ser feito pelo Estado de São Paulo, sem qualquer insurgência tempestiva
das partes. Diante disso, requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, postula o provimento do recurso, com a reforma
da r. decisão agravada para reconhecer a impossibilidade de adiantamento de honorários periciais. A antecipação da tutela
recursal e a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, dispostas no art. 1.019, I do CPC/15, dependem da
conjugação dos requisitos de concessão da tutela de urgência (artigos 300 a 302), quais sejam, a probabilidade do direito e
o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, observando-se não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da
decisão. Verifica-se que estão presentes os requisitos necessários para a concessão da medida cautelar recursal. A ação civil
pública foi proposta para a reparação de dano ambiental decorrente da atividade de posto de combustíveis que funcionou por
anos em imóvel localizado na avenida dos Autonomistas, n. 261, Vila Yara, Osasco, inicialmente de propriedade de Victor
Antônio Pisapia e alienado no curso da ação para Arquitécnica Autonomistas Empreendimento Imobiliário Ltda., ora agravante.
Constata-se que, no curso da ação, não houve, de fato, determinação de especificação de provas a serem produzidas durante
a instrução, sendo a prova pericial requerida por ambas as partes, de forma genérica, na inicial (f. 11 dos autos principais) e na
contestação (f. 703 dos autos principais). Neste contexto, conclui-se, ao menos nesta fase de cognição sumária, que não deve
o ônus da perícia requerida por ambas as partes recair apenas sobre a corré, ora agravante. Referida conclusão se dá mesmo
diante da posterior desistência do autor, ora agravado, em produzir a prova técnica, já que manifestou sua desistência muito
tempo depois de ter sido determinada sua produção, com indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos. A isso
se acrescenta o entendimento desta 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente que, em casos muito semelhantes ao presente,
decidiu que o STJ, no que diz respeito às ações civis pública e populares, afasta a aplicação do art. 19 do CPC/73 (art. 82 do
CPC/15), mas assenta que os honorários periciais não se sujeitam à não antecipação prevista no art. 18 da LF nº 7.347/85,
pois o perito não deve trabalhar sem remuneração, e que não cabe a transferência deste encargo aos requeridos, pois não é
razoável financiar as ações contra ele movidas (TJSP 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Rel. Torres de Carvalho Agravo
de Instrumento nº 2082022-81.2023.8.26.0000 J. 14.06.2023). Diante desse cenário, por se tratar de prova requerida por ambas
as partes, não sendo possível a transferência deste encargo somente aos réus, necessária a concessão de medida cautelar
recursal para a suspensão dos efeitos da r. decisão agravada. Concedo, assim, o efeito suspensivo. Intime-se o agravado, nos
termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. Após, remetam-se os autos à D. Procuradoria Geral de
Justiça. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao MM. Juiz a quo, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de
Processo Civil de 2015. Int. São Paulo, 12 de maio de 2025. ALIENDE RIBEIRO Relator - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs:
Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Valeria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Yule Pedrozo Bisetto
(OAB: 300026/SP) - Danielle Chiorino Figueiredo (OAB: 142968/SP) - Salvador Ribeiro dos Santos (OAB: 46201/SP) - Cleverson
Martins Nolacio de Oliveira (OAB: 344733/SP) - 1° andar
Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala
43 - Liberdade
DESPACHO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
Cadastrado em: 25/07/2025 04:28
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