Processo ativo
2140067-10.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2140067-10.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2140067-10.2025.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos -
Embargte: M. S. de C. C. - Embargda: E. R. de J. - Interessado: K. R. C. (Menor) - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração
opostos à decisão de fls. 325/326, que indeferiu o efeito suspensivo e o ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e de alimentos, fixou guarda provisória em favor da genitora
por considerar que ela exerce a guarda de fato, bem como fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor no valor de
70% do salário mínimo. O embargante pretende a modificação do acórdão, alegando que caso mantida a alteração, passando
a guarda agora para a genitora, tem-se, ainda que haja perdas nos sentidos acima mencionados (não se esquecendo que a
criança convive com o genitor, tanto que está matriculada na escola próxima da sua casa vide documento fls. 261), a criança há
de se adaptar, até porque, tem-se que a questão ainda será provisória, e ao longo da instrução caberá ao juízo decidir com maior
propriedade oportunamente.. Aduz que a questão dos alimentos [...] estes revelam-se dignos de reflexão, de ajustes, dada as
consequências que certamente implicarão na vida do alimentante caso não consiga adimpli-los, e já se sinaliza para tal inegável
possibilidade.. É o relatório. 2.Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados, nego provimento,
pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Insurge-se a embargante contra
decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não houve qualquer vício na decisão que
considerou que não se vê ilegalidade manifesta da parte da decisão agravada que fixou alimentos provisórios fixados no valor
de 70% do salário mínimo. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente comprometida,
ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a fixação de
provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado. No tocante
à guarda, pese embora a relevância da matéria arguida, mas dada ausência da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida
a pretensão certamente o agravo será julgado com brevidade, na medida em que isso ocorrerá após a manifestação da parte
adversa - não se justifica a concessão da liminar, até para que o contraditório seja garantido, neste recurso. Ademais, em relação
à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão atacada por agravo de instrumento, leciona Cassio Scarpinella
Bueno: A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante
são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além
da verificação de que há possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele
órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5,
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 169, g.m.). Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de instrumento. Nada,
pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P.R.Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Alice
Maria de Macêdo (OAB: 436209/SP) - Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Rubia Maria do Carmo (OAB: 410007/
SP) - 4º andar
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos -
Embargte: M. S. de C. C. - Embargda: E. R. de J. - Interessado: K. R. C. (Menor) - Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração
opostos à decisão de fls. 325/326, que indeferiu o efeito suspensivo e o ativo ao recurso de agravo de instrumento interposto
contra decisão ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. que, em ação de regulamentação de guarda, visitas e de alimentos, fixou guarda provisória em favor da genitora
por considerar que ela exerce a guarda de fato, bem como fixou alimentos provisórios a serem pagos pelo genitor no valor de
70% do salário mínimo. O embargante pretende a modificação do acórdão, alegando que caso mantida a alteração, passando
a guarda agora para a genitora, tem-se, ainda que haja perdas nos sentidos acima mencionados (não se esquecendo que a
criança convive com o genitor, tanto que está matriculada na escola próxima da sua casa vide documento fls. 261), a criança há
de se adaptar, até porque, tem-se que a questão ainda será provisória, e ao longo da instrução caberá ao juízo decidir com maior
propriedade oportunamente.. Aduz que a questão dos alimentos [...] estes revelam-se dignos de reflexão, de ajustes, dada as
consequências que certamente implicarão na vida do alimentante caso não consiga adimpli-los, e já se sinaliza para tal inegável
possibilidade.. É o relatório. 2.Conheço dos embargos, porque tempestivos. Aos embargos apresentados, nego provimento,
pois nenhuma omissão, contradição ou obscuridade aponta ou padece a decisão embargada. Insurge-se a embargante contra
decisão monocrática que indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Não houve qualquer vício na decisão que
considerou que não se vê ilegalidade manifesta da parte da decisão agravada que fixou alimentos provisórios fixados no valor
de 70% do salário mínimo. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente comprometida,
ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a fixação de
provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado. No tocante
à guarda, pese embora a relevância da matéria arguida, mas dada ausência da irreversibilidade do prejuízo, caso não acolhida
a pretensão certamente o agravo será julgado com brevidade, na medida em que isso ocorrerá após a manifestação da parte
adversa - não se justifica a concessão da liminar, até para que o contraditório seja garantido, neste recurso. Ademais, em relação
à possibilidade de atribuição de efeito suspensivo a decisão atacada por agravo de instrumento, leciona Cassio Scarpinella
Bueno: A expressão deve ser entendida amplamente, no sentido de permitir ao relator, verificando que as razões do agravante
são plausíveis e que, portanto, há fundada possibilidade de acolhimento de seu recurso pelo órgão colegiado competente, além
da verificação de que há possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ao agravante até o julgamento do recurso por aquele
órgão, determinar a suspensão dos efeitos da decisão recorrida (in: Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Volume 5,
São Paulo: Saraiva, 2008, p. 169, g.m.). Deve-se, portanto, aguardar a apreciação do mérito no agravo de instrumento. Nada,
pois, a alterar. 3.Nestes termos, rejeito os embargos de declaração. P.R.Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Alice
Maria de Macêdo (OAB: 436209/SP) - Wagner de Carvalho Mendes (OAB: 348502/SP) - Rubia Maria do Carmo (OAB: 410007/
SP) - 4º andar