Processo ativo
2140617-39.2024.8.26.0000
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processo.
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Identificação
Nº Processo: 2140617-39.2024.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
o agravado é que teria histórico de violência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja restabelecida
a guarda da menor em seu favor ou, alternativamente, que seja aplicada a guarda compartilhada nos moldes do art. 1.584 do
Código Civil. Pleiteia, ainda, em tutela de urgência recursal, a redução dos alimentos provisórios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para 25% do salário-mínimo
vigente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos
do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita concedida
à agravante às fls. 12/13 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar
o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, no que concerne à guarda da menor
A., da análise da relação jurídica controvertida, bem assim dos argumentos apresentados pela parte, não vislumbro a presença
dos pressupostos para a concessão da almejada antecipação de tutela, eis que, diante das informações relatadas pelo genitor,
parece mais adequado aguardar a realização do estudo psicossocial com as partes e o encaminhamento dos relatórios e
documentos pelo Conselho Tutelar local, conforme já determinado pela decisão agravada (itens 5 e 6). A decisão recorrida, em
princípio, encontra-se devidamente fundamentada. Questões dessa natureza reclamam redobrada cautela, tendo o juízo a quo
ressaltado que em duas ocasiões houve queixa da menor quanto ao comportamento da companheira da autos. Há boletins de
ocorrência reportando ameaças à menor (fls. 17 deste recurso). Em relação ao pedido de redução dos alimentos fixados, da
análise da relação jurídica controvertida e dos argumentos apresentados pela agravante, é possível inferir a plausibilidade do
direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Ao que consta, a agravante está desempregada desde 30/01/2025
(fls. 19 deste recurso) e, nesta hipótese, conforme entendimento usualmente adotado por esta Câmara, plausível a redução dos
alimentos provisórios, por ora, para 30% do salário-mínimo. Confira-se: ALIMENTOS Decisão que fixou alimentos provisórios
em 50% do salário-mínimo Pretensão do alimentante à redução para 14,16% do salário mínimo Parcial acolhimento - Valor
fixado que, ante os elementos por ora trazidos aos autos, nesta sede de cognição sumária, poderia inviabilizar a subsistência
do alimentante - Alimentos que devem ser fixados com observância do binômio necessidade/possibilidade Alimentante que
comprovou ter outra filha menor Elementos dos autos que indicam que o alimentante não tem condições de pagar o valor fixado
- Hipótese em que se mostra cabível a redução, mas não na forma pretendida Redução dosalimentos provisórios para 30% do
salário mínimo, que se afigura prudente e mais adequada, com o que se garante o sustento do alimentando, sem onerar em
demasia o alimentante - Recurso parcialmente provido. (Agravo de instrumento nº 2140617-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, j. 05/08/2024). Nessas condições, DEFIRO em parte, a concessão da almejada antecipação da tutela
recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego/trabalho informal,
indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo quanto à guarda da menor. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca do
teor dessa decisão e intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de
Justiça e, então, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Mayara Karoline Costa Procopio
(OAB: 53348/CE) - Simone Aparecida da Silva (OAB: 437706/SP) - 4º andar
o agravado é que teria histórico de violência. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo, a fim de que seja restabelecida
a guarda da menor em seu favor ou, alternativamente, que seja aplicada a guarda compartilhada nos moldes do art. 1.584 do
Código Civil. Pleiteia, ainda, em tutela de urgência recursal, a redução dos alimentos provisórios ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para 25% do salário-mínimo
vigente. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. É o relato do essencial. Recurso interposto tempestivamente, nos termos
do art. 1.003, § 2º, do Código de Processo Civil, e isento de preparo em virtude da assistência judiciária gratuita concedida
à agravante às fls. 12/13 dos autos de origem. Em exame prévio de admissibilidade, recebo o recurso e passo a apreciar
o pedido de liminar. Na forma do art. 1.019, combinado com os artigos 300 e 995 do Código de Processo Civil, o relator do
agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente,
a pretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo. No caso dos autos, ao menos em sede de cognição sumária, no que concerne à guarda da menor
A., da análise da relação jurídica controvertida, bem assim dos argumentos apresentados pela parte, não vislumbro a presença
dos pressupostos para a concessão da almejada antecipação de tutela, eis que, diante das informações relatadas pelo genitor,
parece mais adequado aguardar a realização do estudo psicossocial com as partes e o encaminhamento dos relatórios e
documentos pelo Conselho Tutelar local, conforme já determinado pela decisão agravada (itens 5 e 6). A decisão recorrida, em
princípio, encontra-se devidamente fundamentada. Questões dessa natureza reclamam redobrada cautela, tendo o juízo a quo
ressaltado que em duas ocasiões houve queixa da menor quanto ao comportamento da companheira da autos. Há boletins de
ocorrência reportando ameaças à menor (fls. 17 deste recurso). Em relação ao pedido de redução dos alimentos fixados, da
análise da relação jurídica controvertida e dos argumentos apresentados pela agravante, é possível inferir a plausibilidade do
direito invocado, ao menos em sede de cognição sumária. Ao que consta, a agravante está desempregada desde 30/01/2025
(fls. 19 deste recurso) e, nesta hipótese, conforme entendimento usualmente adotado por esta Câmara, plausível a redução dos
alimentos provisórios, por ora, para 30% do salário-mínimo. Confira-se: ALIMENTOS Decisão que fixou alimentos provisórios
em 50% do salário-mínimo Pretensão do alimentante à redução para 14,16% do salário mínimo Parcial acolhimento - Valor
fixado que, ante os elementos por ora trazidos aos autos, nesta sede de cognição sumária, poderia inviabilizar a subsistência
do alimentante - Alimentos que devem ser fixados com observância do binômio necessidade/possibilidade Alimentante que
comprovou ter outra filha menor Elementos dos autos que indicam que o alimentante não tem condições de pagar o valor fixado
- Hipótese em que se mostra cabível a redução, mas não na forma pretendida Redução dosalimentos provisórios para 30% do
salário mínimo, que se afigura prudente e mais adequada, com o que se garante o sustento do alimentando, sem onerar em
demasia o alimentante - Recurso parcialmente provido. (Agravo de instrumento nº 2140617-39.2024.8.26.0000, rel. Des. Marcus
Vinicius Rios Gonçalves, j. 05/08/2024). Nessas condições, DEFIRO em parte, a concessão da almejada antecipação da tutela
recursal, a fim de reduzir os alimentos provisórios para 30% do salário-mínimo, na hipótese de desemprego/trabalho informal,
indeferindo-se o pedido de efeito suspensivo quanto à guarda da menor. Comunique-se ao Juízo de primeiro grau acerca do
teor dessa decisão e intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo legal. Após, dê-se vista à d. Procuradoria de
Justiça e, então, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Cesar Mecchi Morales - Advs: Mayara Karoline Costa Procopio
(OAB: 53348/CE) - Simone Aparecida da Silva (OAB: 437706/SP) - 4º andar