Processo ativo
2141785-42.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2141785-42.2025.8.26.0000
Vara: Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
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Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2141785-42.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Baden Pneus
Ltda - Agravante: Comercial Nemeth Ltda - Agravante: Dfa - Distribuidora de Auto Peças Ltda - Agravante: Pneus Ideal Ltda -
Agravante: Pneus Ideal Campinas Ltda. - Agravante: Pneus Ideal Mogi Guaçu Ltda. - Agravante: Pneus Ideal Itapira Ltda. -
Agravante: Transportador ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Nemeth Ltda - Agravante: Ultramarino Comércio de Pneus e Peças Ltda. - Agravante: Sigo Comercio
de Pneus Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - Agravado:
Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Indiciado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. José Guilherme Di
Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJS da Comarca de Campinas, nos autos do incidente de impugnação de crédito
promovido pelas agravadas contra as recuperandas agravantes, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos
(fl. 11015-1108 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por RED FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, EXCLUSIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em face de COMERCIAL NEMETH LTDA. e
OUTROS, por meio, inicialmente, requereram o reconhecimento da não sujeição de seus créditos por serem integralmente
garantidos por alienação fiduciária. Citadas, as Recuperandas apresentaram contestação, impugnando os pedidos formulados
pelos Impugnantes, sob o argumento de que não restou comprovada a legitimidade da Redfactor para figurar como agente de
garantia, bem como que o Contrato de Promessa e Cessão de Direitos Creditórios nº 654063 foi devidamente quitado. A
Administradora Judicial apresentou manifestação, opinando pelo acolhimento parcial dos pedidos formulados pelos Impugnantes,
reconhecendo a validade do Instrumento de Alienação Fiduciária e a extraconcursalidade de parte dos créditos, nos termos do
artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento integral do parecer da Administradora
Judicial. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo
óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I,
do novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os Impugnantes demonstraram a existência dos
créditos e as respectivas cessões, bem como a validade do Instrumento de Alienação Fiduciária, por meio do qual os créditos
foram garantidos. A Administradora Judicial, após detida análise dos documentos apresentados pelas partes, concluiu que
restou suficientemente comprovada a legitimidade da atuação da Redfactor como agente de garantia da Red Real e do Fundo
Performance, uma vez que foram apresentados os regulamentos dos referidos fundos e as declarações em que os fundos
reconhecem os poderes atribuídos à Redfactor. Dessa forma, a garantia fiduciária sobre os créditos deve ser considerada válida
e eficaz, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial
os créditos garantidos por alienação fiduciária, bem como os créditos deverão ser considerados para a requerente uma vez que
fora suficientemente comprovada a legitimidade de sua atuação como agente de cobrança e agente de garantia do Fundo
Performance e da Red Real. As alegações das Recuperandas não merecem prosperar (fls. 949/958). As Recuperandas alegam
que a Redfactor não é titular de nenhum crédito em favor das Recuperandas, razão pela qual não poderia formalizar o Instrumento
Fiduciário. No entanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a Redfactor atua como agente de garantia, representando
os interesses dos credores (Red Real e Fundo Performance), e não como titular dos créditos. As Recuperandas alegam, ainda,
que a designação da Redfactor como agente de cobrança e garantia é posterior à assinatura do contrato de garantia fiduciária,
o que torna a garantia inválida. No entanto, as declarações apresentadas pelos Impugnantes reconhecem a legitimidade da
atuação da Redfactor desde a celebração do Instrumento de Alienação Fiduciária, de modo que tal argumento não merece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Baden Pneus
Ltda - Agravante: Comercial Nemeth Ltda - Agravante: Dfa - Distribuidora de Auto Peças Ltda - Agravante: Pneus Ideal Ltda -
Agravante: Pneus Ideal Campinas Ltda. - Agravante: Pneus Ideal Mogi Guaçu Ltda. - Agravante: Pneus Ideal Itapira Ltda. -
Agravante: Transportador ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. a Nemeth Ltda - Agravante: Ultramarino Comércio de Pneus e Peças Ltda. - Agravante: Sigo Comercio
de Pneus Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Red Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Real Lp - Agravado:
Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - Agravado: Exclusivo Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não
Padronizados - Indiciado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores
Ltda - 1.Vistos. 2.Processe-se 3.O presente recurso volta-se contra a r. decisão proferida pelo Exm°. Dr. José Guilherme Di
Rienzo Marrey, MM. Juiz de Direito da E. 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem
do Foro Especializado da 4ª e da 10ª RAJS da Comarca de Campinas, nos autos do incidente de impugnação de crédito
promovido pelas agravadas contra as recuperandas agravantes, apenso aos autos da recuperação judicial, nos seguintes termos
(fl. 11015-1108 dos autos originais): Vistos. Trata-se de Impugnação de Crédito ajuizada por RED FUNDO DE INVESTIMENTO
EM DIREITOS CREDITÓRIOS REAL LP, EXCLUSIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO
PADRONIZADOS e REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A em face de COMERCIAL NEMETH LTDA. e
OUTROS, por meio, inicialmente, requereram o reconhecimento da não sujeição de seus créditos por serem integralmente
garantidos por alienação fiduciária. Citadas, as Recuperandas apresentaram contestação, impugnando os pedidos formulados
pelos Impugnantes, sob o argumento de que não restou comprovada a legitimidade da Redfactor para figurar como agente de
garantia, bem como que o Contrato de Promessa e Cessão de Direitos Creditórios nº 654063 foi devidamente quitado. A
Administradora Judicial apresentou manifestação, opinando pelo acolhimento parcial dos pedidos formulados pelos Impugnantes,
reconhecendo a validade do Instrumento de Alienação Fiduciária e a extraconcursalidade de parte dos créditos, nos termos do
artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005. O Ministério Público manifestou-se pelo acolhimento integral do parecer da Administradora
Judicial. É o relatório. DECIDO. Dispensada a produção de provas em audiência para a elucidação dos fatos e não havendo
óbice ao conhecimento da questão de direito, torna-se imperativo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I,
do novo Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifica-se que os Impugnantes demonstraram a existência dos
créditos e as respectivas cessões, bem como a validade do Instrumento de Alienação Fiduciária, por meio do qual os créditos
foram garantidos. A Administradora Judicial, após detida análise dos documentos apresentados pelas partes, concluiu que
restou suficientemente comprovada a legitimidade da atuação da Redfactor como agente de garantia da Red Real e do Fundo
Performance, uma vez que foram apresentados os regulamentos dos referidos fundos e as declarações em que os fundos
reconhecem os poderes atribuídos à Redfactor. Dessa forma, a garantia fiduciária sobre os créditos deve ser considerada válida
e eficaz, nos termos do artigo 49, §3º, da Lei nº 11.101/2005, que dispõe que não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial
os créditos garantidos por alienação fiduciária, bem como os créditos deverão ser considerados para a requerente uma vez que
fora suficientemente comprovada a legitimidade de sua atuação como agente de cobrança e agente de garantia do Fundo
Performance e da Red Real. As alegações das Recuperandas não merecem prosperar (fls. 949/958). As Recuperandas alegam
que a Redfactor não é titular de nenhum crédito em favor das Recuperandas, razão pela qual não poderia formalizar o Instrumento
Fiduciário. No entanto, tal argumento não se sustenta, uma vez que a Redfactor atua como agente de garantia, representando
os interesses dos credores (Red Real e Fundo Performance), e não como titular dos créditos. As Recuperandas alegam, ainda,
que a designação da Redfactor como agente de cobrança e garantia é posterior à assinatura do contrato de garantia fiduciária,
o que torna a garantia inválida. No entanto, as declarações apresentadas pelos Impugnantes reconhecem a legitimidade da
atuação da Redfactor desde a celebração do Instrumento de Alienação Fiduciária, de modo que tal argumento não merece
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º