Processo ativo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

2141960-36.2025.8.26.0000

2141960-36.2025.8.26.0000
Última verificação: 29/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2141960-36.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Agravante: Jaime Wong - Agravado:
Ministério Público do Estado de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento
interposto por Huang Chen Hou, conhecido como Jaime Wong, contra decisão proferida pela MM. Juíza Corregedora
Permanente do Registro Civil das Pessoas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Naturais do 2º Subdistrito Liberdade, comarca da Capital. Pede o recorrente,
em caráter liminar, o desbloqueio de seu assento de casamento com Chen Mai Xi, possibilitando a expedição da certidão
respectiva. Sobre o cabimento de medidas de urgência na esfera administrativa, já se manifestou a Corregedoria Geral da
Justiça: REGISTRO DE IMÓVEIS Procedimento administrativo Pedido de tutela antecipada, visando o bloqueio de matrículas
para impedir o ingresso de títulos específicos Via inadequada Inaplicabilidade, ainda que por analogia, do instituto da tutela
antecipada prevista no Código de Processo Civil, em razão da natureza puramente administrativa do procedimento instaurado
no âmbito da Corregedoria Permanente Remessa dos interessados às vias ordinárias Recurso não provido (Processo CG nº
7.457/2009). No parecer da lavra do MM. Juiz Auxiliar da Corregedoria Dr. Marcelo Tossi Silva, aprovado pelo então Corregedor
Geral da Justiça, consignou-se: “...não existe previsão legal específica para a aplicação do instituto da tutela antecipada em
procedimento puramente administrativo, como o presente, que é regido pelo princípio da legalidade estrita e em que, por esse
motivo, não prevalecem as normas de direito processual contidas no Código de Processo Civil. É o que se verifica no r. parecer
apresentado pelo MM. Juiz Auxiliar, Dr. Vicente de Abreu Amadei, no Processo CG nº 959/2006, com o seguinte teor: Ademais,
em procedimento administrativo não incidem nem se aplicam, por analogia, as normas do Código de Processo Civil, razão
pela qual não há que se cogitar em tutela antecipada. Destaque-se, ainda, que o recorrente pede a expedição de certidão de
casamento de assento bloqueado administrativamente. Para que isso seja possível, necessário que se analise a conveniência
da continuidade do bloqueio, exame meticuloso que não condiz com a provisoriedade que caracteriza a decisão liminar. Isso sem
contar que não há urgência que impeça o recorrente de aguardar pelo desfecho do recurso interposto. Assim, indefiro o pedido
de liminar. 2) Ao Colendo Conselho Superior da Magistratura compete o julgamento das dúvidas suscitadas pelos Oficiais de
Registros Públicos, na forma do artigo 64, VI, do Decreto-lei Complementar Estadual n.º 03/69, e do artigo 16, V, do Regimento
Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso dos autos, discute-se a possibilidade de desbloqueio de assento
de nascimento bloqueado por decisão da Corregedoria Permanente. Assim, não se tratando de procedimento de dúvida, cabe à
Corregedoria Geral da Justiça o julgamento do presente recurso, razão pela qual determino sua redistribuição. Providencie-se o
necessário ao cumprimento desta decisão. 3) Redistribuído o feito, abra-se vista à Procuradoria de Justiça e tornem conclusos.
Publique-se. - Magistrado(a) Francisco Loureiro(Corregedor Geral) - Advs: Rosemeire Solidade da Silva Matheus (OAB: 114344/
SP) - Cilene Rebelo Nogueira (OAB: 132425/SP) - Renan Koptian (OAB: 395553/SP)
Cadastrado em: 29/07/2025 00:02
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