Processo ativo

2142389-03.2025.8.26.0000

2142389-03.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2142389-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guará - Agravante: Izabel Aparecida
Silva - Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos, Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO
interposto contra decisão (fls. 26/28 dos autos de origem) proferida na AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO
N.º1000609-35.2025.8.26.0213 pela qual indefe ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. rida a tutela de urgência requerida. Sustenta a Autora Agravante, em síntese,
que a probabilidade do direito decorre da abusividade manifesta da taxa de juros pactuada de 21% ao mês, ao passo que a
média praticada no mercado à época era de 7,23%. Aduz existir perigo de dano, pois os valores já estão sendo descontados
de sua conta corrente. Argumenta que o c. STJ já decidiu que o reconhecimento da abusividade nos encargos no período
descaracteriza a mora (Tema Repetitivo n.º28). Requer, assim, a suspensão da cobrança. Dispensada a comprovação do
recolhimento do preparo recursal por se tratar de recorrente que litiga sob o abrigo da assistência judiciária gratuita (fls. 26/28
do processo de origem). Em cognição inicial (fls. 34/35), indeferi a antecipação da tutela recursal e determinei a intimação
da parte Agravada, que deixou de apresentar resposta (fls. 39). É o Relatório. Decido monocraticamente, porque se trata de
hipótese de não conhecimento (CPC, art. 932, inciso III). Em consulta ao processo de origem, verifico que em 02/07/2025 foi
prolatada sentença de mérito na ação principal (fls. 261/266, daqui em diante sempre do processo de origem), pela qual julgados
parcialmente procedentes os pedidos deduzidos pela Autora Agravante (disponibilizada no DJEN de 03/07/2025 fls. 268). Assim,
entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença
de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do
objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo
Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA
DA SENTENÇA DE MÉRITO. Int. São Paulo, . ERNANI DESCO FILHO RELATOR - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs:
Eduardo Coimbra Rodrigues (OAB: 153802/SP) - 3º Andar
Cadastrado em: 03/08/2025 05:19
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