Processo ativo
2142397-53.2020.8.26.0000
Faça login ou assine um plano Gold, Premium ou Avulso para acessar todos os detalhes do
processo.
Ver planos
Identificação
Nº Processo: 2142397-53.2020.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 11 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
representante da Defensoria Pública e Polícia Militar especialmente para: (a) identificar cada uma da família (nomes, com
número de documentos e pessoas maiores, diferenciando-se maiores e menores), (b) ) explicar aos ocupantes maiores que
haverá cumprimento da medida de reintegração de posse, no prazo de 90 dias úteis, oportunamente, (c) questi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onar e verificar
com cada uma das famílias o interesse da família na obtenção ou não de algum benefício social, como dito na audiência
realizada aos 17/06/2025, cabendo à Defensoria Pública atuar na orientação do cadastramento e cabendo à Prefeitura já
disponibilizar dia e horário para entrevista com recebimento de informações e documentos, no prazo de 10 dias úteis contados
do encerramento da diligência; essa diligência do oficial de justiça deverá contar com preparação para ser útil e eficiente. Essa
diligência do oficial de justiça deverá ser acompanhada, insista-se, com assistência da Polícia Militar e poderá exigir mais de
uma data para sua finalização. Em caráter excepcional, se houver necessidade e para beneficiar os réus ainda ocupantes na
identificação dos mesmos, as diligências poderão prosseguir após as 20 horas ou até aos sábados, logicamente preservados
direitos fundamentais e inviolabilidade do domicílio. A Defensoria Pública, insista-se mais uma vez, deverá acompanhar a
diligência de modo a que seja possível seu cumprimento com brevidade. Registre-se: assim como participou da audiência em
17/06/2025 (fls. 1.435/1.440), por exigência legal em conflitos dessa natureza, sob pena de responsabilidade, caberá à Prefeitura
Municipal por meio do órgão competente (Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Justiça, Secretaria de Habitação e
Secretaria Municipal de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) acompanhar a diligência do oficial de justiça. É preciso
esclarecer àqueles órgãos municipais que, ao se realizar o cumprimento da ordem judicial, muitas famílias poderão ficar em
situação de vulnerabilidade (até situação de rua) com envolvimento de crianças e idosos. Esse ponto autoriza, sim, diversamente
do que foi ventilado em audiência, um abrigo provisório ou o pagamento de um auxílio moradia, este último previsto na Lei
Municipal 13.197/2007 e no Decreto 22.804/2023, que em seus arts. 1º e 2º, II, respectivamente, dispõem: “Art. 1º Fica autorizada
a criação do Programa “Auxílio Moradia” em suas modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou famílias que se
encontrem em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à
integridade física, moral ou social.” “Art. 2º O Programa Auxílio-Moradia atenderá pessoas ou famílias em situação de risco
pessoal e/ou social que não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou
social, nas seguintes modalidades: (...) II - auxílio-moradia emergencial para os casos com indicação técnica e necessidade de
desocupação imediata, destinado a pessoas de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional e/ou de vulnerabilidade
ou risco social residentes em áreas identificadas e monitoradas onde há indicação técnica e necessidade de desocupação
imediata das moradias.” Essas determinações buscam preservar a implementação das exigências contidas, no v. acórdão
proferida por esta 12a. Câmara de Direito Privado, no âmbito do agravo de instrumento de nº 2142397-53.2020.8.26.0000,
julgado em 06/04/2021 (fls. 619/627) e se alinham às disposições dos arts. 8º e 9º da Portaria nºº 10.262/2023 da Presidência
deste E. Tribunal de Justiça, “in verbis”: Artigo 8º- Após visita técnica a Comissão Regional de Soluções Fundiárias reunir-se-á
com o intuito de realizar a mediação do conflito e buscar a conciliação entre as partes e, não sendo possível, construir
procedimentos eficazes para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de modo menos gravoso para todos os envolvidos na
diligência. § 1º -As reuniões serão realizadas, preferencialmente, com a presença do(a) magistrado(a) da causa, mesmo nas
hipóteses em que não as presida. § 2º -Designada a data da Reunião de conciliação e/ou mediação, a Comissão Regional
comunicará o magistrado(a) solicitante, a fim de que promova a intimação das partes para o comparecimento à referida reunião,
permanecendo o processamento do feito a cargo da unidade judicial. § 3º -Eventuais acordos decorrentes da reunião serão
reduzidos a termo e submetidos à apreciação do(a) magistrado(a) dacausa. § 4º -São consideradas boas práticas para a
conciliação e/ou mediação, o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a
divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial. Artigo 9º- O relatório de visita
técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o anexo II desta Portaria, sem prejuízo de outras informações que a
Comissão Regional entender pertinentes. A omissão da Prefeitura Municipal implicará comunicação ao Ministério Público para,
se o caso, adoção de providências civis e criminais para apuração de responsabilidade. Logicamente, se não houver cooperação
dos réus ainda ocupantes ou da própria Defensoria, inviabilizando-se o cumprimento, bastará ao juízo de primeiro grau informar
a este Relator e decidir de maneira fundamentada sobre o prejuízo da diligência. O plano de ação deverá considerar as
peculiaridades do caso concreto, mas deverá constar dos autos. Neste caso, poderá ter prosseguimento o cumprimento da
diligência de reintegração de posse. Observo, por fim, que a autora deverá, no prazo da contraminuta, esclarecer a possibilidade
de ela, como faculdade, fornecer valor suficiente para custeio de uma ocupação provisória para os réus à semelhança da Lei
Municipal 13.197/2007 e do Decreto 22.804/2023, pelo prazo de 3 meses. Neste caso, cogita-se que, se depositado pela autora
o valor de R$ 605,00 durante três meses para cada família que não tenha destino em caso de desocupação, a reintegração
poderá ocorrer sem providências pela Prefeitura Municipal, abreviando-se o cumprimento do mandado. É apenas uma
possibilidade (faculdade). Em suma, CONCEDE-SE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ficando suspenso o
cumprimento do mandado de reintegração de posse e elevado o prazo de voluntária desocupação para 90 dias (úteis) para
cumprimento do mandado de reintegração de posse. O prazo, no entanto, apenas começará a fluir a partir da entrega do plano
de ação acompanhado da certidão pormenorizada do oficial de justiça com o relatório completo pela prefeitura, tudo nos termos
do art. 16 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, REQUISITANDO-
SE INFORMAÇÕES DETALHADAS, em 30 dias úteis, sobre o efetivo cumprimento das normas do CNJ (arts. 9,10,11, 15 e 16)
e do TJSP (arts. 8º e 9º da Portaria nº 10.262/2023) e as medidas adotadas para elaboração do plano de ação. Deverá ser
colhido parecer da Promotoria de Justiça ESPECIALIZADA em conflitos fundiários, ou daquela que o Ministério Público designar.
Conceda-se vista, simultaneamente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se as demais partes cadastradas nos
autos, para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo de 30 dias úteis para a apresentação
de informações pelo juízo de origem, tornem conclusos. Int. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA
PÚBLICA, PROVIDENCIANDO O CARTÓRIO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PUBLICAÇÃO, TUDO COM
URGêNCIA. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - Yone Ribeiro da Silva (OAB: 371462/SP)
- Alfredo Luiz Bonardo (OAB: 258341/SP) - Ana Maria Pereira da Silva Bonardo (OAB: 387502/SP) - 3º andar
representante da Defensoria Pública e Polícia Militar especialmente para: (a) identificar cada uma da família (nomes, com
número de documentos e pessoas maiores, diferenciando-se maiores e menores), (b) ) explicar aos ocupantes maiores que
haverá cumprimento da medida de reintegração de posse, no prazo de 90 dias úteis, oportunamente, (c) questi ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. onar e verificar
com cada uma das famílias o interesse da família na obtenção ou não de algum benefício social, como dito na audiência
realizada aos 17/06/2025, cabendo à Defensoria Pública atuar na orientação do cadastramento e cabendo à Prefeitura já
disponibilizar dia e horário para entrevista com recebimento de informações e documentos, no prazo de 10 dias úteis contados
do encerramento da diligência; essa diligência do oficial de justiça deverá contar com preparação para ser útil e eficiente. Essa
diligência do oficial de justiça deverá ser acompanhada, insista-se, com assistência da Polícia Militar e poderá exigir mais de
uma data para sua finalização. Em caráter excepcional, se houver necessidade e para beneficiar os réus ainda ocupantes na
identificação dos mesmos, as diligências poderão prosseguir após as 20 horas ou até aos sábados, logicamente preservados
direitos fundamentais e inviolabilidade do domicílio. A Defensoria Pública, insista-se mais uma vez, deverá acompanhar a
diligência de modo a que seja possível seu cumprimento com brevidade. Registre-se: assim como participou da audiência em
17/06/2025 (fls. 1.435/1.440), por exigência legal em conflitos dessa natureza, sob pena de responsabilidade, caberá à Prefeitura
Municipal por meio do órgão competente (Secretaria de Assistência Social, Secretaria de Justiça, Secretaria de Habitação e
Secretaria Municipal de Clima, Meio Ambiente e Sustentabilidade) acompanhar a diligência do oficial de justiça. É preciso
esclarecer àqueles órgãos municipais que, ao se realizar o cumprimento da ordem judicial, muitas famílias poderão ficar em
situação de vulnerabilidade (até situação de rua) com envolvimento de crianças e idosos. Esse ponto autoriza, sim, diversamente
do que foi ventilado em audiência, um abrigo provisório ou o pagamento de um auxílio moradia, este último previsto na Lei
Municipal 13.197/2007 e no Decreto 22.804/2023, que em seus arts. 1º e 2º, II, respectivamente, dispõem: “Art. 1º Fica autorizada
a criação do Programa “Auxílio Moradia” em suas modalidades, destinado ao atendimento de pessoas ou famílias que se
encontrem em situação de risco pessoal e/ou social e não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à
integridade física, moral ou social.” “Art. 2º O Programa Auxílio-Moradia atenderá pessoas ou famílias em situação de risco
pessoal e/ou social que não estejam atendidas nos seus direitos sociais básicos no que tange à integridade física, moral ou
social, nas seguintes modalidades: (...) II - auxílio-moradia emergencial para os casos com indicação técnica e necessidade de
desocupação imediata, destinado a pessoas de baixa renda em situação de vulnerabilidade habitacional e/ou de vulnerabilidade
ou risco social residentes em áreas identificadas e monitoradas onde há indicação técnica e necessidade de desocupação
imediata das moradias.” Essas determinações buscam preservar a implementação das exigências contidas, no v. acórdão
proferida por esta 12a. Câmara de Direito Privado, no âmbito do agravo de instrumento de nº 2142397-53.2020.8.26.0000,
julgado em 06/04/2021 (fls. 619/627) e se alinham às disposições dos arts. 8º e 9º da Portaria nºº 10.262/2023 da Presidência
deste E. Tribunal de Justiça, “in verbis”: Artigo 8º- Após visita técnica a Comissão Regional de Soluções Fundiárias reunir-se-á
com o intuito de realizar a mediação do conflito e buscar a conciliação entre as partes e, não sendo possível, construir
procedimentos eficazes para que o cumprimento da ordem judicial ocorra de modo menos gravoso para todos os envolvidos na
diligência. § 1º -As reuniões serão realizadas, preferencialmente, com a presença do(a) magistrado(a) da causa, mesmo nas
hipóteses em que não as presida. § 2º -Designada a data da Reunião de conciliação e/ou mediação, a Comissão Regional
comunicará o magistrado(a) solicitante, a fim de que promova a intimação das partes para o comparecimento à referida reunião,
permanecendo o processamento do feito a cargo da unidade judicial. § 3º -Eventuais acordos decorrentes da reunião serão
reduzidos a termo e submetidos à apreciação do(a) magistrado(a) dacausa. § 4º -São consideradas boas práticas para a
conciliação e/ou mediação, o cadastramento dos ocupantes, a identificação do perfil socioeconômico das pessoas afetadas e a
divulgação, por meio de placas ou cartazes, de que a área em análise é objeto de ação judicial. Artigo 9º- O relatório de visita
técnica contemplará o conteúdo do modelo que compõe o anexo II desta Portaria, sem prejuízo de outras informações que a
Comissão Regional entender pertinentes. A omissão da Prefeitura Municipal implicará comunicação ao Ministério Público para,
se o caso, adoção de providências civis e criminais para apuração de responsabilidade. Logicamente, se não houver cooperação
dos réus ainda ocupantes ou da própria Defensoria, inviabilizando-se o cumprimento, bastará ao juízo de primeiro grau informar
a este Relator e decidir de maneira fundamentada sobre o prejuízo da diligência. O plano de ação deverá considerar as
peculiaridades do caso concreto, mas deverá constar dos autos. Neste caso, poderá ter prosseguimento o cumprimento da
diligência de reintegração de posse. Observo, por fim, que a autora deverá, no prazo da contraminuta, esclarecer a possibilidade
de ela, como faculdade, fornecer valor suficiente para custeio de uma ocupação provisória para os réus à semelhança da Lei
Municipal 13.197/2007 e do Decreto 22.804/2023, pelo prazo de 3 meses. Neste caso, cogita-se que, se depositado pela autora
o valor de R$ 605,00 durante três meses para cada família que não tenha destino em caso de desocupação, a reintegração
poderá ocorrer sem providências pela Prefeitura Municipal, abreviando-se o cumprimento do mandado. É apenas uma
possibilidade (faculdade). Em suma, CONCEDE-SE PARCIAL EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO, ficando suspenso o
cumprimento do mandado de reintegração de posse e elevado o prazo de voluntária desocupação para 90 dias (úteis) para
cumprimento do mandado de reintegração de posse. O prazo, no entanto, apenas começará a fluir a partir da entrega do plano
de ação acompanhado da certidão pormenorizada do oficial de justiça com o relatório completo pela prefeitura, tudo nos termos
do art. 16 da Resolução 510 do Conselho Nacional de Justiça. Dê-se ciência desta decisão ao juízo de origem, REQUISITANDO-
SE INFORMAÇÕES DETALHADAS, em 30 dias úteis, sobre o efetivo cumprimento das normas do CNJ (arts. 9,10,11, 15 e 16)
e do TJSP (arts. 8º e 9º da Portaria nº 10.262/2023) e as medidas adotadas para elaboração do plano de ação. Deverá ser
colhido parecer da Promotoria de Justiça ESPECIALIZADA em conflitos fundiários, ou daquela que o Ministério Público designar.
Conceda-se vista, simultaneamente, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. Intimem-se as demais partes cadastradas nos
autos, para responderem ao recurso no prazo legal (art. 1.019, II, CPC). Decorrido o prazo de 30 dias úteis para a apresentação
de informações pelo juízo de origem, tornem conclusos. Int. DÊ-SE VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO E À DEFENSORIA
PÚBLICA, PROVIDENCIANDO O CARTÓRIO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E PUBLICAÇÃO, TUDO COM
URGêNCIA. - Magistrado(a) Alexandre David Malfatti - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) -
Alexsandro da Silva Linck (OAB: 53389/RS) - Oswaldo Sala Junior (OAB: 194252/SP) - Yone Ribeiro da Silva (OAB: 371462/SP)
- Alfredo Luiz Bonardo (OAB: 258341/SP) - Ana Maria Pereira da Silva Bonardo (OAB: 387502/SP) - 3º andar