Processo ativo
2143231-80.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2143231-80.2025.8.26.0000
Vara: Única; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
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Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2143231-80.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rosemeire
Adriana Neto - Agravado: Dois Irmãos Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravada: Juliana Cristina Chiodi - Na forma
do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou
parcialmente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nosautos. Trata-se de ação de imissão
de posse onde a autora, oraagravante, busca a reintegração de imóvel que foi objeto de contrato de permuta. Verifica-se que
a r.decisão agravada está devidamente ponderada e bem fundamentada. Como dito pelo D. Juízo a quo na decisão atacada,
a parte agravada está na posse doimóvel desde a celebração do contrato de permuta, de forma que, à primeira vista, aposse
das agravadas parece ser legítima. Neste sentido, verificar os julgados deste E.Tribunal abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para
imediata reintegração na posse do imóvel referido na petição inicial Alegação de descumprimento, pela ré/agravada, do contrato
firmado pelas partes, que ensejou a propositura de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, que foi
julgada procedente - Insurgência Não acolhimento Ausência de situação excepcional de urgência que autorize a concessão
da medida antecipatória sem a ouvida da parte contrária Ausência, por ora, de melhores elementos que permitam concluir
pela ocorrência de esbulho possessório - Questão que demanda análise a ser realizada no curso do processo, sob o crivo do
contraditório - Autora que não juntou cópia da sentença por ela mencionada - Liminar sem a ouvida da parte contrária que é
excepcional - Ausência, por ora, de elementos bastantes para o deferimento da medida “prima facie” Decisão mantida Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205688-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de
Registro: 22/08/2023) Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos
materiais e morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a reintegração da posse do imóvel objeto da demanda.
Não acolhimento. Impossibilidade de imediata reintegração de posse sem prévio pedido de rescisão do contrato. Necessidade
de melhor esclarecimento da matéria, com a oitiva da parte contrária. Ausência de elementos aptos a possibilitar o deferimento
da antecipação de tutela. Pedido de tutela fundado no inciso IV do art. 311 do CPC, que não admite concessão liminar, conforme
previsão expressa do parágrafo único do citado dispositivo legal Artigo 311, IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2127187-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Rosemeire
Adriana Neto - Agravado: Dois Irmãos Empreendimentos e Participações Ltda. - Agravada: Juliana Cristina Chiodi - Na forma
do inciso I do artigo 1.019 c.c. o artigo 300, ambos do Código do Processo Civil, o relator poderá deferir ou antecipar, total ou
parcialmente, ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. apretensão recursal, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito eo perigo de dano ou o
risco ao resultado útil do processo. Tais elementos, contudo, não se encontram presentes nosautos. Trata-se de ação de imissão
de posse onde a autora, oraagravante, busca a reintegração de imóvel que foi objeto de contrato de permuta. Verifica-se que
a r.decisão agravada está devidamente ponderada e bem fundamentada. Como dito pelo D. Juízo a quo na decisão atacada,
a parte agravada está na posse doimóvel desde a celebração do contrato de permuta, de forma que, à primeira vista, aposse
das agravadas parece ser legítima. Neste sentido, verificar os julgados deste E.Tribunal abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO
- AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE Decisão que indeferiu tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravante, para
imediata reintegração na posse do imóvel referido na petição inicial Alegação de descumprimento, pela ré/agravada, do contrato
firmado pelas partes, que ensejou a propositura de ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel, que foi
julgada procedente - Insurgência Não acolhimento Ausência de situação excepcional de urgência que autorize a concessão
da medida antecipatória sem a ouvida da parte contrária Ausência, por ora, de melhores elementos que permitam concluir
pela ocorrência de esbulho possessório - Questão que demanda análise a ser realizada no curso do processo, sob o crivo do
contraditório - Autora que não juntou cópia da sentença por ela mencionada - Liminar sem a ouvida da parte contrária que é
excepcional - Ausência, por ora, de elementos bastantes para o deferimento da medida “prima facie” Decisão mantida Recurso
desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2205688-22.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão
Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande Paulista -Vara Única; Data do Julgamento: 22/08/2023; Data de
Registro: 22/08/2023) Agravo de Instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse e indenização por danos
materiais e morais. Decisão que indeferiu a tutela de urgência visando a reintegração da posse do imóvel objeto da demanda.
Não acolhimento. Impossibilidade de imediata reintegração de posse sem prévio pedido de rescisão do contrato. Necessidade
de melhor esclarecimento da matéria, com a oitiva da parte contrária. Ausência de elementos aptos a possibilitar o deferimento
da antecipação de tutela. Pedido de tutela fundado no inciso IV do art. 311 do CPC, que não admite concessão liminar, conforme
previsão expressa do parágrafo único do citado dispositivo legal Artigo 311, IV, do CPC. Decisão mantida. Recurso não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2127187-83.2025.8.26.0000; Relator (a): Emerson Sumariva Júnior; Órgão Julgador: 5ª Câmara
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º