Processo ativo

2144739-66.2022.8.26.0000

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Texto Completo do Processo
Disponibilização: sexta-feira, 4 de julho de 2025 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância - Processamento - Parte II São Paulo,
de instrumento tirado de decisão que rejeitou oferta de precatórios à penhora com lastro na ordem preferencial constante no art.
11 da Lei nº 6.830/80. Diz inadmissível a recusa dos bens apresentados, ante a necessidade de promoção da execução de
modo menos gravoso para o devedor, razão pela qual se admitiria a relativização da ordem de preferênc ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ia legal. Consoante
afirma, não há outros bens idôneos a garantir a execução e foram apresentados elementos concretos a autorizar penhora dos
precatórios ofertados, como a exibição de extratos SISBAJUD atuais, ausência de valores em conta bancária, e a existência de
passivo fiscal em valor superior a 16 milhões de reais. É o relatório. A penhora é ato processual meramente formal, por marcar
o início da concretização da expropriação judicial dos bens do devedor inadimplente. Consequentemente, seu objeto há de
recair em algo que efetivamente possa conduzir à plena satisfação do crédito litigioso. Assim, pese haver bem oferecido pela
agravante à penhora, não se há olvidar que tal localiza-se em categoria inferior na ordem de preferência legal prevista no art.
11, da Lei nº 6.830/80: Art. 11 - A penhora ou arresto de bens obedecerá à seguinte ordem: I - dinheiro; II - título da dívida
pública, bem como título de crédito, que tenham cotação em bolsa; III - pedras e metais preciosos; IV - imóveis; V - navios e
aeronaves; VI - veículos; VII - móveis ou semoventes; e VIII - direitos e ações. Não bastasse, não há lei estadual que autorize o
Estado de São Paulo a compensar créditos, de sorte que os precatórios ofertados não possuem idoneidade para garantir a
execução. A questão retratada nos autos implica, pois, num juízo de ponderação, haja vista que conquanto se tenha preceituado
no artigo 805 do CPC que a execução deve ser realizada pelo meio menos gravoso para o executado, tal dispositivo legal não
pode consubstanciar, por óbvio, óbice à ordem de preferência estabelecida na lei de execuções fiscais, notadamente considerado
o seu desiderato, qual seja a satisfação de crédito pertencente ao fisco, sendo, em última análise, de interesse público. Nesse
sentido, ainda é perfeitamente aplicável ao caso precedente do Superior Tribunal de Justiça (ainda que retratando o artigo 655
do CPC de1973), assim ementado: Na execução fiscal, o executado não tem direito subjetivo à aceitação do bem por ele
nomeado à penhora em desacordo com a ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80 e art. 655 do CPC na hipótese em
que não tenha apresentado elementos concretos que justifique, a incidência do princípio da menor onerosidade (art. 620 do
CPC). Em princípio, nos termos do art. 9º, III da Lei 6.830/80, cumpre ao executado nomear bens à penhora, observada a ordem
do art. 11 do mesmo diploma legal. É do devedor o ônus de comprovar a imperiosa necessidade de afastar a ordem legal dos
bens penhoráveis e, para que essa providência seja adotada, é insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC.
Exige-se, para a superação da ordem legal estabelecida, que estejam presentes circunstâncias fáticas especiais que justifiquem
a prevalência do princípio da menor onerosidade para o devedor no caso concreto. (g.m.) Nessa perspectiva, a decisão não se
mostra ilegal ou teratológica, na medida em que o princípio da menor onerosidade deve harmonizar-se com a aplicação dos
artigos 10, 11 e 15 da Lei de Execuções Fiscais, inclusive concernindo ao que dispõe o inciso II do art. 15 (considerando que
não preclui o direito do fisco de requerer a substituição de que trata o art. 15, II, da Lei nº 6.830/80) não tendo o executado, pois,
direito subjetivo à aceitação ou manutenção indistinta do bem por ela nomeado à penhora. Situação análoga foi por mim
apreciada no Agravo de Instrumento nº 2144739-66.2022.8.26.0000, cujo desate, semelhante ao que aqui se encaminha, foi
ratificado pelo colegiado em agravo interno: AGRAVO. Insurgência contra negativa de trânsito a agravo de instrumento.
Indeferimento de nomeação de bens à penhora em execução fiscal. Princípio da menor onerosidade que não afasta, por si só, a
ordem de preferência disposta no art. 11 da LEF. Ônus do devedor de justificar a necessidade de sua relativização, consoante o
assentado no REsp 1.337.790/PR (Tema 578). Não positivada a hipótese de suspensão do feito, em razão do Tema 763. Agravo
denegado. De outra banda, como assentado no Agravo de Instrumento nº 0376666-57.2009.8.26.0000, da relatoria do Des.
Moacir Peres, esta Colenda Sétima Câmara de Direito Público já decidiu: Ainda que a penhora fosse onerosa, ainda assim seria
mantida. A agravante deve pagar o seu débito e não o faz. Pode vender os bens que oferece para leilão judicial e depositar o
dinheiro, se entende que possui bens hábeis a garantir o juízo. Todo dinheiro é utilizado para alguma coisa, sendo evidente que
o dinheiro penhorado poderá ter outra finalidade no dia a dia da empresa; mas não lhe cabe, destinando o numerário a outras
finalidades, deixar de pagar as obrigações contraídas. Não pode fazer o seu giro com dinheiro que devia ter pago, anos atrás, a
terceiros (Agr. Instr. nº 225.564.5/2, Rel. Des. Torres de Carvalho, j. a 28.05.01). A existência de grande volume de débitos
tributários não serve, por óbvio, para justificar o não pagamento de outros tributos, e o registro de tentativas infrutíferas de
indisponibilizar dinheiros via SISBAJUD (f. 35/42) tampouco autoriza presumir esteja a agravante, hoje, em situação similar. A
obrigação tributária deve ser paga. Não há, no ordenamento jurídico positivo, norma que autorize o empresário a financiar-se às
custas dos contribuintes pontuais ou, em última instância, dos destinatários dos serviços cujo custeio depende do adimplemento
pontual das obrigações tributárias. Notadamente frente aos nefastos efeitos que o não recolhimento do imposto causa aos
serviços públicos que da arrecadação dependem para ser prestados. Isso para não se argumentar com concorrência desleal ou,
mesmo, apropriação de recursos previamente cobrados de terceiros em operações de circulação de mercadoria, a exemplo do
que frequentemente se vê. Bem por isso convenço-me quanto a ser o endividamento público atribuível, em parte, ao déficit
provocado por quem deixa de cumprir com sua obrigação tributária nos prazos e na forma devida; Obrigação esta que, antes de
legal, é cívica diante da destinação que há de ser dada à arrecadação e que, de certa forma, possibilita fomentar a distribuição
de renda necessária à consecução de uma sociedade justa e igualitária, com indireta redução da distância que separa os mais
ricos dos mais pobres, via do oferecimento de serviços públicos que a estes serão tão mais preciosos quanto menor for sua
possibilidade de suportar os dispêndios necessários à contratação particular daqueles omitidos ou prestados de forma
insatisfatória pelo Estado. A apropriação dos recursos tributários pelo sujeito passivo da relação obrigacional implica ônus para
toda a sociedade, seja pela negação de serviços que com eles o Estado deveria prestar, como antecipado; seja pelo indireto
financiamento concedido ao inadimplente, porquanto ser sabido que o custo da contratação de empréstimos bancários é muito
superior ao da desvalorização da moeda. Não há como tolerar política empresarial lastreada em planejamento econômico que
tenha por um dos marcos a omissão do recolhimento de valores que, grosso modo, se tem em guarda, porquanto destacados
dos preços cobrados nas vendas de mercadorias, de modo que pagos pelos respectivos adquirentes. Em suma, na medida em
que a matéria se repete e é conhecidíssima, não há como lobrigar perspectiva de êxito deste recurso, resultando faltar ao
agravante o necessário interesse-utilidade na prestação jurisdicional ora colimada. Manifesta é sua improcedência, pois, de
modo que, atento ao art. 168, § 3º, do Regimento Interno da Corte, nego-lhe seguimento. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025.
COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur
Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) (Procurador) - Luiz Fernando Fama (OAB:
223468/SP) (Procurador) - 1° andar
Cadastrado em: 01/08/2025 04:31
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