Processo ativo

2144966-51.2025.8.26.0000

2144966-51.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2144966-51.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Antonio
Aparecido Paulino - Agravado: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de agravo de instrumento
interposto por contra r. decisão (fl. 18) que, em ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos materiais
e morais, ajuizada p ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. elo ora agravante, determinou que fosse observado o que deliberado nos autos do Proc. n° 1015219-
14.2025.8.26.0114, onde foi determinada a reunião de outros processos ajuizados pelo autor, com a mesma causa de pedir
e mesmo pedido e réus diversos, com fundamento nos Enunciados nº 6 e nº 17, divulgados por meio do Comunicado CG
nº 424/2024, bem como no artigo 59 do Código de Processo Civil. Insurge-se o agravante, esclarecendo que em sua conta
bancária, aberta perante o Banco Bradesco, na qual recebe sua aposentadoria, percebeu a existências de descontos efetuados
pela primeira requerida Unimed Seguros, bem como por outras empresas, quais sejam ASENAS, MONGERAL, ODONTOPREV,
SABEMI, SASE MS, SEBRASEG, SUDAMERICA, UNIMED, SUL AMERICA, ABENPREV e MASTERPREV. Assevera inexistir
litispendência/conexão entre os processos ajuizados em face das demais empresas, tendo em vista que discutem contratos
distintos, com descontos realizados por empresas, datas e valores diferentes, conforme relaciona na tabela de fls. 7/8, portanto,
as causas de pedir são diversas. Argumenta que as provas e teses jurídicas serão específicas para cada réu, demandando
instruções individualizadas. Alega que os enunciados 6 e 17 não detêm força normativa, bem como que não se aplica o art. 59, do
CPC, uma vez que não há ponto de conexão entre as demandas que justifique a fixação da competência por prevenção. Impugna
a arguição de fragmentação artificial de pretensões. Requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, ao final, a reforma da r.
decisão recorrida. Ausentes os requisitos autorizadores para sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo requerido, eis que a
matéria já foi apreciada e restou rechaçada por esta Câmara, mantendo a reunião das demandas, por ocasião do julgamento do
Agravo de Instrumento n° 2144909-33.2025.8.26.0000. Int. São Paulo, 11 de julho de 2025. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira
- Advs: Ana Flávia Maldonado Semeghini (OAB: 452400/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:56
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