Processo ativo
2145910-53.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2145910-53.2025.8.26.0000
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Valores e Datas
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Texto Completo do Processo
Nº 2145910-53.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Tulio Celso de
Oliveira Reis - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Agravo de Instrumento
nº 2145910-53.2025.8.26.0000 Comarca: Vinhedo (3ª Vara) Agravante: Tulio Celso de Oliveira Reis Agravada: Associação dos
Aposentados Mutualistas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para Benefícios Coletivos - AMBEC Juiz: Evaristo Souza da Silva Decisão Monocrática nº 37.675
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS FRAUDULENTOS. PRÉVIO PEDIDO ADMINSTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de comprovante de tentativa ou pedido
administrativo de solução do litígio, sob pena de extinção da ação, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com indenização por danos materiais e morais. O agravante alega que não está obrigado a recorrer à via administrativa antes
de pleitear a prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessário o esgotamento da via
administrativa para o ajuizamento da ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos. 3.- O recurso não comporta
conhecimento por ter sido interposto fora do prazo legal. 4.- A petição de reconsideração não tem o condão de renovar o prazo
para a interposição do agravo de instrumento. 5.- Recurso não conhecido, revogado o efeito suspensivo. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 35, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada indenização por danos materiais e morais movida pelo agravante determinou a juntada de comprovante de
tentativa ou pedido administrativo da solução do litígio, sob pena de extinção da ação, considerando insuficiente o registro
junto ao Procon. Insurge-se o agravante, alegando que não está obrigado a recorrer à via administrativa para que os descontos
realizados sobre sua aposentadoria sejam considerados fraudulentos. Afirma que ajuizou a ação de origem, pretendendo, além
da declaração de inexistência de relação jurídica com a associação, ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes
dos descontos indevidos. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi deferido o efeito suspensivo ao
recurso (fls. 39/40). Não há contraminuta (fl. 43), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Consta da inicial que o agravante percebeu descontos desconhecidos em seu benefício de aposentadoria de
R$ 45,00 mensais, desde agosto de 2023. Esclareceu, contudo, que não se associou à recorrida nem autorizou tais descontos,
motivo pelo qual propôs a ação visando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores
indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. O MM. Juiz a quo exigiu do recorrente a comprovação
de pedido administrativo prévio, sob pena de extinção da ação (fls. 79/80 dos autos de origem). Referida decisão foi publicada
no DJe no dia 18/02/2025, de modo que o prazo para a interposição de recurso encerrou em 08/04/2025. A petição de fls.
83/84 dos autos de origem é mero pedido de reconsideração, sem o condão de renovar o prazo para a interposição de agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Tulio Celso de
Oliveira Reis - Agravado: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Agravo de Instrumento
nº 2145910-53.2025.8.26.0000 Comarca: Vinhedo (3ª Vara) Agravante: Tulio Celso de Oliveira Reis Agravada: Associação dos
Aposentados Mutualistas ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. para Benefícios Coletivos - AMBEC Juiz: Evaristo Souza da Silva Decisão Monocrática nº 37.675
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. ASSOCIAÇÃO.
DESCONTOS FRAUDULENTOS. PRÉVIO PEDIDO ADMINSTRATIVO. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1.- Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a juntada de comprovante de tentativa ou pedido
administrativo de solução do litígio, sob pena de extinção da ação, em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada
com indenização por danos materiais e morais. O agravante alega que não está obrigado a recorrer à via administrativa antes
de pleitear a prestação jurisdicional. 2. A questão em discussão consiste em verificar se é necessário o esgotamento da via
administrativa para o ajuizamento da ação de inexigibilidade de débito e indenização por danos. 3.- O recurso não comporta
conhecimento por ter sido interposto fora do prazo legal. 4.- A petição de reconsideração não tem o condão de renovar o prazo
para a interposição do agravo de instrumento. 5.- Recurso não conhecido, revogado o efeito suspensivo. Trata-se de agravo
de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fl. 35, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de
débito cumulada indenização por danos materiais e morais movida pelo agravante determinou a juntada de comprovante de
tentativa ou pedido administrativo da solução do litígio, sob pena de extinção da ação, considerando insuficiente o registro
junto ao Procon. Insurge-se o agravante, alegando que não está obrigado a recorrer à via administrativa para que os descontos
realizados sobre sua aposentadoria sejam considerados fraudulentos. Afirma que ajuizou a ação de origem, pretendendo, além
da declaração de inexistência de relação jurídica com a associação, ser indenizado pelos danos materiais e morais decorrentes
dos descontos indevidos. Pede, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Foi deferido o efeito suspensivo ao
recurso (fls. 39/40). Não há contraminuta (fl. 43), nem oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta
conhecimento. Consta da inicial que o agravante percebeu descontos desconhecidos em seu benefício de aposentadoria de
R$ 45,00 mensais, desde agosto de 2023. Esclareceu, contudo, que não se associou à recorrida nem autorizou tais descontos,
motivo pelo qual propôs a ação visando o reconhecimento da inexistência da relação jurídica, a devolução em dobro dos valores
indevidamente descontados e a reparação pelos danos morais sofridos. O MM. Juiz a quo exigiu do recorrente a comprovação
de pedido administrativo prévio, sob pena de extinção da ação (fls. 79/80 dos autos de origem). Referida decisão foi publicada
no DJe no dia 18/02/2025, de modo que o prazo para a interposição de recurso encerrou em 08/04/2025. A petição de fls.
83/84 dos autos de origem é mero pedido de reconsideração, sem o condão de renovar o prazo para a interposição de agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º