Processo ativo

2146171-18.2025.8.26.0000

2146171-18.2025.8.26.0000
Última verificação: 03/08/2025 Verificar atualizações
Identificação
Vara: Cível Juiz de Direito: Fábio de Souza Pimenta AGRAVO DE
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
Advogado: sem prejuízo próprio ou *** sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a
OAB: ***
OAB(s): ***
Valores e Datas
Nenhum dado.
Documentos e Outros
Nenhum dado.
Texto Completo do Processo
Nº 2146171-18.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Flavio
Silveira Chocho - Agravado: Santander Brasil Administradora de Consórcio Ltda - - decisão monocrática n. 36.044 - Agravo
de Instrumento n. 2146171-18.2025.8.26.0000 Agravante: Flávio Silveira Chocho Agravada: Santander Brasil Administradora
de Consórcio Ltda. Comarca: São ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. Paulo Foro Central 32ª Vara Cível Juiz de Direito: Fábio de Souza Pimenta AGRAVO DE
INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA Requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da
Constituição Federal Preenchimento Necessidade para concessão da gratuidade processual: Apenas diante do preenchimento
dos requisitos legais previstos no artigo 98 do CPC/2015 e no artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é que se
admite a concessão do benefício da gratuidade processual. RECURSO PROVIDO. Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de
instrumento interposto da respeitável decisão copiada a fls. 19/22 que, nos autos da ação de rescisão de contrato de consórcio
cumulada com pedido de restituição de valores e tutela de urgência ajuizada por Flávio Silveira Chocho contra Santander Brasil
Administradora de Consórcios Ltda., indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor. Alega o agravante que o fundamento
para o indeferimento da gratuidade da justiça foi o fato de ter ajuizado a ação fora de seu domicílio, mas não existe competência
absoluta em relação ao domicílio nas ações que versam sobre direito do consumidor. Ressalta que apesar de o Código de
Defesa do Consumidor autorizar o ajuizamento da ação no foro do domicílio do consumidor, tal prerrogativa jamais pode ser
interpretada como obrigatoriedade e, em hipótese alguma, pode afastar a aplicação das regras de competência previstas no
Código de Processo Civil (fls. 9). Esclarece que o foro não foi escolhido de forma aleatória, a ação foi ajuizada no foro da sede
da requerida. Argumenta que trabalha como segurança e recebe renda mensal de cerca de três mil reais, tendo apresentado
documentos demonstrando sua hipossuficiência. Aduz que para a concessão do benefício não se exige a miserabilidade da
parte e a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, não havendo nos autos elementos que indiquem a falta de
pressupostos para a concessão da gratuidade. O recurso é tempestivo e veio desacompanhado de preparo por versar sobre os
benefícios da justiça gratuita. Foi concedida a antecipação da tutela recursal (fls. 90). O agravado não apresentou contraminuta
(fls. 95). É o relatório. I. O recurso comporta provimento. De início, cumpre registrar que o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição
Federal prevê que: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Desse modo, tem-se que a concessão do benefício da gratuidade processual não depende apenas do preenchimento isolado
do requisito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil, qual seja, a simples afirmação da parte de que não está em
condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família. Assim, a
mera afirmação da parte de que não possui condições para suportar as custas e despesas do processo não tem, por si só, o
condão de autorizar a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No caso, entretanto, o agravante apresentou elementos
no sentido de que efetivamente não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Com efeito, juntou aos
autos cópia da Carteira de Trabalho digital, comprovando que exerce a função de vigilante (fls. 26/28) e recebe salário no valor
aproximado de R$ 3.000,00 (fls. 30/32). Apresentou também declaração de imposto de renda, demonstrando que não possui
bens ou investimentos (fls. 37/45). Tais elementos permitem a conclusão de que não possui condições para as arcar com as
custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo,
a documentação apresentada corrobora a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prestada por pessoa
física, conforme o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil. E o fato de o agravante ser patrocinado por advogado particular
não obsta, por si só, a concessão da assistência judiciária pretendida, conforme expressamente previsto no § 4º, do artigo
99, do Código de Processo Civil, em especial por não ter o condão de afastar a hipossuficiência econômico-financeira que
restou comprovada pelos demais elementos de prova. Tampouco o ajuizamento de ação em comarca diversa de seu domicílio,
abdicando da prerrogativa do artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, é capaz de afastar a presunção de
hipossuficiência, visto tratar-se de faculdade que a lei consumerista lhe confere não podendo acarretar, portanto, ônus à parte
vulnerável na relação jurídica. Portanto, por ora, justifica-se a concessão do benefício, pois não há elementos que evidenciem a
falta dos pressupostos legais para sua concessão, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Ante o exposto,
por meu voto, dá-se provimento ao recurso, para conceder os benefícios da justiça gratuita ao agravante, ratificando-se a
tutela recursal concedida anteriormente. Por fim, respeitadas as decisões dos tribunais superiores, pelas quais vêm afirmando
ser preciso o pré-questionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais inferidos violados e a fim de ser evitado
eventual embargo de declaração, tão só para esse fim, por falta de sua expressa referência na decisão então proferida, ainda
que examinado de forma implícita, dou por pré-questionados os dispositivos legais e/ou constitucionais apontados. São Paulo,
9 de julho de 2025. NELSON JORGE JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Luiz Sérgio Ribeiro Corrêa
Júnior (OAB: 220674/SP) - 3º andar
Cadastrado em: 03/08/2025 04:51
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