Processo ativo
2146450-04.2025.8.26.0000
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Identificação
Nº Processo: 2146450-04.2025.8.26.0000
Partes e Advogados
Nenhum dado.
Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2146450-04.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: S. F. R. - Agravado:
L. M. D. - Interessado: V. M. R. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl.
12, proferida em ação de regulamentação de visitas (Processo nº 1011110-52.2024.8.26.0320), que fixou regime de convivência,
nos segui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes termos: (...) F. 152 e ss: na linha do estudo técnico acostado aos autos (f. 133/145), bem como em consonância
com a manifestação do Parquet (f. 226 e 239), fixo a convivência provisória da genitora com o filho a ser exercida aos sábados
alternados, sem pernoite, na residência materna, com o fim de garantir que não cesse o vínculo materno-filial, bem como
o convívio do menor com as irmãs unilaterais maternas, devendo a genitora retirar o menor na residência paterna às 09:00
h e devolvê-lo no mesmo local às 20:00 horas. Após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses a contar no estudo técnico
realizado (f. 133/145), encaminhem-se os autos novamente ao setor técnico para reavaliação do caso, conforme sugerido
pelas especialistas do juízo. Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, bem como para
especificarem eventuais outras que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e
pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação), no prazo de 15 (quinze) dias.
(...). O agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada por ignorar elementos essenciais dos autos e
violar os princípios da proteção integral, da escuta qualificada e do melhor interesse do adolescente. Afirma que o adolescente,
com 14 anos, encontra-se em fase de autonomia progressiva, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Defende
a tese de que o art. 28, §1º, do ECA e a Resolução CNJ nº 299/2019 garantem seu direito de ser ouvido e ter sua vontade
considerada. Enfatiza que o adolescente recusa, de forma clara e reiterada, o convívio com a genitora, relatando agressões
físicas, abusos psicológicos, negligência e abandono, relatos corroborados por conselheira tutelar que o acolheu após ser expulso
de casa, relatório psicológico emitido por profissional que o acompanha desde agosto de 2024. Sustenta que desconsiderar a
manifestação do menor, sem fundamentação concreta, nega-lhe a condição de sujeito de direitos, configurando retrocesso
social. Insiste que não se opõe à reaproximação, mas defende que ela ocorra de forma gradual, assistida e com suporte técnico,
evitando revitimização do adolescente e respeitando seus limites emocionais. Sustenta que a convivência familiar é direito, não
imposição incondicional e os arts. 227 da CF e 4º do ECA priorizam a proteção integral da criança e do adolescente, inclusive
quanto à integridade emocional. Considera que a realização de visitas assistidas não rompem o vínculo, mas o constroem com
cautela. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que o convívio com
a genitora ocorra exclusivamente de forma assistida, com supervisão profissional ou por pessoa de confiança do adolescente e
que qualquer ampliação do regime de visitas dependa de evolução emocional comprovada por profissional habilitado. Indefiro o
efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do
futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento
da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso
sob análise a decisão foi fundamentada no melhor interesse da criança e na necessidade de regular convívio materno-filial,
não havendo elementos que indiquem que a mãe ofereça risco à integridade física ou psicológica do menor. Não se constata
situação de urgência que justifique alteração liminar da decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC)
para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências
tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Juliana Aveniente Jorge Guzzi
(OAB: 208780/SP) - Juliana Paschoalon Rossetti (OAB: 188744/SP) - 4º andar
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: S. F. R. - Agravado:
L. M. D. - Interessado: V. M. R. (Menor) - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em relação à decisão reproduzida à fl.
12, proferida em ação de regulamentação de visitas (Processo nº 1011110-52.2024.8.26.0320), que fixou regime de convivência,
nos segui ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. ntes termos: (...) F. 152 e ss: na linha do estudo técnico acostado aos autos (f. 133/145), bem como em consonância
com a manifestação do Parquet (f. 226 e 239), fixo a convivência provisória da genitora com o filho a ser exercida aos sábados
alternados, sem pernoite, na residência materna, com o fim de garantir que não cesse o vínculo materno-filial, bem como
o convívio do menor com as irmãs unilaterais maternas, devendo a genitora retirar o menor na residência paterna às 09:00
h e devolvê-lo no mesmo local às 20:00 horas. Após o transcurso do prazo de 6 (seis) meses a contar no estudo técnico
realizado (f. 133/145), encaminhem-se os autos novamente ao setor técnico para reavaliação do caso, conforme sugerido
pelas especialistas do juízo. Com a vinda do laudo complementar, intimem-se as partes para manifestação, bem como para
especificarem eventuais outras que pretendem produzir, justificando necessidade (o fato controvertido a ser comprovado) e
pertinência (adequação e concreta utilidade do meio de prova para a pretendida comprovação), no prazo de 15 (quinze) dias.
(...). O agravante argumenta, em síntese, que a decisão recorrida é equivocada por ignorar elementos essenciais dos autos e
violar os princípios da proteção integral, da escuta qualificada e do melhor interesse do adolescente. Afirma que o adolescente,
com 14 anos, encontra-se em fase de autonomia progressiva, conforme reconhecido pela doutrina e jurisprudência. Defende
a tese de que o art. 28, §1º, do ECA e a Resolução CNJ nº 299/2019 garantem seu direito de ser ouvido e ter sua vontade
considerada. Enfatiza que o adolescente recusa, de forma clara e reiterada, o convívio com a genitora, relatando agressões
físicas, abusos psicológicos, negligência e abandono, relatos corroborados por conselheira tutelar que o acolheu após ser expulso
de casa, relatório psicológico emitido por profissional que o acompanha desde agosto de 2024. Sustenta que desconsiderar a
manifestação do menor, sem fundamentação concreta, nega-lhe a condição de sujeito de direitos, configurando retrocesso
social. Insiste que não se opõe à reaproximação, mas defende que ela ocorra de forma gradual, assistida e com suporte técnico,
evitando revitimização do adolescente e respeitando seus limites emocionais. Sustenta que a convivência familiar é direito, não
imposição incondicional e os arts. 227 da CF e 4º do ECA priorizam a proteção integral da criança e do adolescente, inclusive
quanto à integridade emocional. Considera que a realização de visitas assistidas não rompem o vínculo, mas o constroem com
cautela. Requer antecipação dos efeitos da tutela recursal e, quanto ao mérito, o provimento do recurso para que o convívio com
a genitora ocorra exclusivamente de forma assistida, com supervisão profissional ou por pessoa de confiança do adolescente e
que qualquer ampliação do regime de visitas dependa de evolução emocional comprovada por profissional habilitado. Indefiro o
efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do
futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento
da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). No caso
sob análise a decisão foi fundamentada no melhor interesse da criança e na necessidade de regular convívio materno-filial,
não havendo elementos que indiquem que a mãe ofereça risco à integridade física ou psicológica do menor. Não se constata
situação de urgência que justifique alteração liminar da decisão agravada. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC)
para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências
tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Juliana Aveniente Jorge Guzzi
(OAB: 208780/SP) - Juliana Paschoalon Rossetti (OAB: 188744/SP) - 4º andar