Processo ativo

2146500-30.2025.8.26.0000

2146500-30.2025.8.26.0000
Última verificação: 30/07/2025 Verificar atualizações
Identificação
Partes e Advogados
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Advogados e OAB
OAB: ***
Valores e Datas
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Documentos e Outros
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Texto Completo do Processo
Nº 2146500-30.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame
Intermédica Saúde S/A - Agravado: Peter Silvio Weigl Junior - Agravado: Amanda Souza Oliveira Weigl - Trata-se de agravo de
instrumento interposto em relação à decisão (fls. 24/25 do processo principal), proferida em ação de obrigação de fazer, “para
determinar que o r ***** Para ver o conteúdo completo, assine um plano. éu arque com o custeio do tratamento médico da autora indicado à fl.23”, “sob pena de multa diária de R$
1.000,00, limitado a R$ 50.000,00”. Sustenta a agravante que faltam os pressupostos do art. 300 do CPC, especialmente que
a hipótese não se enquadra no art. 35-C da Lei n. 9.656, não havendo situação de urgência ou emergência médica. Indefiro o
efeito suspensivo, que pressupõe cumulativamente: “(a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do
futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento
da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.” (Araken de Assis, Manual dos recursos, 8ª ed., p. 643). Presentes
os pressupostos do art. 300 do CPC. A operadora não se insurge contra a cobertura do procedimento, limitando-se a aduzir que
não há periculum in mora, porque a hipótese não versa sobre urgência ou emergência médica. Prescreve o art. 35-C, I, da Lei n.
9656/98 que emergência implica “risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração
do médico assistente”. No caso sub judice, o médico assistente prescreveu o procedimento denominado artrodese cervical
anterior um nível com foraminotomia/descompressão da raiz, em caráter de urgência, “a fim de que o paciente não evolua com
piora do déficit neurológico já instalado” e “perdas funcionais/neurológicas de caráter irreversíveis e com grau de impacto na
sua vida/autonomia e funcionalidade para poder realizar atividades tanto simples quanto complexas”. Portanto, em princípio,
a situação enquadra-se na definição de emergência médica prevista no art. 35-C, I, da Lei n. 9656, estando caracterizado o
periculum in mora. Há verossimilhança do direito invocado, especialmente pela falta de insurgência em relação à obrigação de
cobertura do procedimento. A medida é dotada de reversibilidade, pois a despesa poderá ser ressarcida pelo usuário em caso de
improcedência, o que não se verifica sob a perspectiva dele, pois impossível reverter eventual prejuízo à saúde em decorrência
da não realização do procedimento. Intime-se a parte agravada para resposta ao recurso no prazo de 15 dias (art. 1.019, II do
CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia -
Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 4º andar
Cadastrado em: 30/07/2025 22:57
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